DIREITO
“Quanto mais você conhece seus direitos, mais você reconhece seus
deveres, mais você desarma seu agressor, menos você agride as pessoas e maior e
duradoura é a paz e a felicidade entre todos.”
Conceitos:
·
Direito é o conjunto de normas
obrigatórias impostas por um poder legitimado, com a finalidade de regular a
vida em sociedade. Tais normas possuem o atributo da sanção,
ou seja, caso descumprido prevê ao infrator uma punição disposta no Direito.
·
“Direito é o conjunto de princípios, de
regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade”
(Sérgio Pinto Martins).
·
“Direito é o complexo de normas reguladoras da conduta humana com força
coativa” (A. Correia e G. Sciascia).
·
“Sistema de normas de conduta que
coordenam e regulam as relações de convivência de uma comunidade humana, e que
se caracterizam por um poder de obrigatoriedade igualmente extensivo ao grupo e
aos indivíduos que o formam” (Joaquim Pimenta).
O direito é uma ciência social, que tem por finalidade harmonizar as
relações sociais entre os indivíduos em determinado tempo e
lugar. (o Direito acompanha o desenvolvimento social).
Direito e sociedade
se pressupõem, onde existe sociedade há direito, pois o Direito tem por finalidade
regular e harmonizar a vida em sociedade. Caso não
houvesse Direito entre os cidadãos haveria o caos, prevaleceria a lei do mais
forte e certamente haveria o conflito.
O Direito pertence ao campo do dever ser,
pois preceitua normas de comportamento que devem ser obedecidas
pela sociedade.
Direito, portanto, é um complexo de
normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. É verdade
que a vida em sociedade seria impossível sem a existência de certo número de
normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas
obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores.
A punição é que torna a norma
respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se,
paralelamente, não impusesse uma sanção àquele que matasse.
A coação, ou possibilidade de
constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se
inseparável do Direito. Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça
sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de
que se serve para defendê-lo. A espada sem a balança é a força brutal; a
balança sem a espada é a impotência do Direito.
Onde está o ser humano, está o
direito, ubi homo, ibi jus.
A palavra Direito vem do latim directum,
rectum, jus, júris = direito, reto, equilíbrio, conforme a
regra. O Direito brasileiro, como muitos outros teve influência do direito
romano.
A palavra Direito tem diferentes sentidos ou
acepções. Dentre estas, destacamos, por serem as mais importantes, as
expressões Direito
Objetivo e Direito
subjetivo.
Direito objetivo:
Para Sérgio Pinto Martins, “o direito objetivo é o
complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de
universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma” (grifei).
(Plácido
e Silva, Vocabulário Jurídico): É a regra social obrigatória imposta
a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que
deva ser obedecido.
É a norma reguladora de todas as ações
do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das
instituições políticas, ou públicas ou particulares.
O direito objetivo é composto das leis,
das Constituições, dos decretos, das Medidas Provisórias, etc.. Exemplos:
Constituição Federal, Código Civil, CLT, Código Tributário, Código de Defesa do
Consumidor, Código Penal, etc.
O Direito
Subjetivo encontra fundamento no direito
objetivo, ou seja, para que haja um direito subjetivo é necessária a existência
do direito objetivo (leis, Constituição , etc.). Trata-se de uma faculdade conferida às
pessoas para que possam defender as relações jurídicas de seus interesses. É o
direito como faculdade.
Para Sérgio Pinto Martins, “o
direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu
direito, visando à realização de seus interesses”.
Max &
Édis explicitam a diferença conceitual entre o Direito objetivo
e o subjetivo com os seguintes exemplos: “A Constituição Federal
garante o direito de propriedade, ao dispor no art. 5º, XXII, que “é garantido
o direito de propriedade”. Essa regra é um preceito de direito objetivo. Agora,
se alguém violar a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário para
que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho de movimentar a
máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me garante é
que constitui o direito subjetivo. Disso resulta que o direito objetivo é o
conjunto de lei dirigida a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade
que tem cada um de invocar essas leis a seu favor sempre que houver violação de
um direito por elas resguardado”.
A palavra Direito também possui outros sentidos, tais como:
NORMA - o
formulado por códigos e leis, é o Direito Positivo (Direito
brasileiro acolhe o divórcio).
FACULDADE - (temos o direito de reclamar do
presidente, do deputado, etc.)
ACEPÇÃO DO JUSTO - (a decisão foi conforme
o direito)
CIÊNCIA - (Estudamos Direito na Faculdade)
A escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, Brasil, segue
a tradição de representá-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua
imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o
direito. Algumas representações da Justiça possuem também uma balança, que
representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.
JUSTIÇA
(De Plácido e Silva, Vocabulário
jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro, 2006:)
Derivado de justitia, de justus, quer
o vocábulo exprimir, na linguagem jurídica, o que se faz conforme o Direito ou
segundo as regras prescritas em lei.
É, assim, a prática do justo ou
razão de ser do próprio Direito, pois que por ela se reconhecem a legitimidade
dos direitos e se restabelece o império da própria lei.
Justiça, em sentido estrito, é o
vocábulo empregado na equivalência de organização judiciária - indica, assim, o
aparelhamento político-jurídico destinado à aplicação do Direito aos casos
concretos, a fim de fazer a justiça.
Nestes casos, então toma a justiça às
denominações próprias às suas finalidades: Justiça do Trabalho, Justiça
Federal, etc.
Símbolos da Justiça e,
consequentemente, do Direito:
A justiça tem numa das mãos a balança
em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para
o defender. ”A espada sem a balança é a força brutal, a
balança sem a espada é a impotência do direito” - (Rudolf Von
Ihering).
A balança é também
símbolo da Justiça e representa o equilíbrio, a
igualdade das partes envolvidas no processo, bem como a espada,
que simboliza a força e o poder que serão aplicados, caso
necessário, para fazer valer a decisão da Justiça.
Iustitia: Divindade romana que representa a Justiça.
Apresenta-se com os olhos vendados, segurando a balança com as duas mãos, os
pratos alinhados e o fiel bem no meio, às vezes sentada. Ela ficava de pé e
declarava o direito (jus, significando o que a deusa diz)
quando o fiel estava completamente vertical, direito (rectum), ou seja,
perfeitamente reto, de cima para baixo (de+rectum). Os olhos vendados
mostram que sua concepção do direito era mais de um saber-agir de um equilíbrio
entre a abstração e o concreto.
A seguir, abordaremos noções de ética,
moral e religião, notadamente para percebermos que possuem traços
distintos e não se confundem com o Direito, ainda que este deva trazer para
suas normas os valores mínimos da moral e da ética, sob pena de desrespeito às
vontades e valores da comunidade, dos quais o Direitos não pode se apartar.
Também trataremos da sociedade, ante a
importância que esta tem para o Direito.
ÉTICA
O termo ética é de origem
grega (ethikos), comportamento. Significa a
atitude do homem perante a sociedade, o caráter de cada pessoa, seu modo de ser
derivado da vida social. A ética observa o comportamento humano e aponta seus
erros e desvios.
Alguns conceitos de ética: “Parte
da filosofia que se ocupa em conhecer o homem, com respeito à moral e costumes;
que trata da natureza como ente livre, espiritual; da parte que o temperamento
e as paixões podem ter na sua índole, e costumes; sua imortalidade,
bem-aventurança, e meios de a conseguir em geral; os antigos compreendiam nela
a parte que trata dos ofícios ou deveres” (Antônio de Moraes Silva, Dicionário
da Língua Portuguesa, Lisboa, 6º ed., 1º v., 1858). Outra conceituação é a
seguinte: “Ciência dos costumes, parte da filosofia moral que trata dos deveres
sociais do homem, dos ofícios ou obrigações ou obrigações mútuas” (Dicionário
Enciclopédico... Seguido de Dicionário de Synonymos com Reflexões Criticas, por
D. José Maria D’Almeida e Araújo Corrêa de Lacerda, 3ª ed., 1ºv., Lisboa,
1868).
Ética Profissional: No âmbito da ética geral não deve o
indivíduo se esquecer da sua situação profissional; quanto mais importante e
elevada for a atividade desempenhada, tanto mais ela se projetará, eticamente, sobre
o profissional, impondo-lhe uma conduta que não o prejudique como trabalhador,
nem prejudique a profissional que exerce. Aliás, quanto mais transcendente
e influente for à profissão, tanto mais exigente ela será do ponto de
vista ético, e maiores deveres imporá.
De Plácido e Silva ensina que na
terminologia da técnica profissional, é o vocábulo usado, sob a expressão
da ética profissional, para indicar a soma de deveres,
que estabelece a norma de conduta do profissional no
desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as
demais pessoas com quem possa ter trato.
Assim, estabelece a pauta de suas ações
em todo e qualquer terreno, onde quer que venha exercer a sua profissão.
Em regra, a ética
profissional é fundada no complexo de normas, estabelecidas pelos usos
e costumes. Mas pode ser instituída pelos órgãos, a que se defere autoridade
para dirigir e fiscalizar a profissão.
MORAL
(De Plácido e Silva, Vocabulário
jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro, 2006)
Derivado do latim moralis (relativo
aos costumes), na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os
costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo
os ditames da consciência e os princípios de humanidade.
Direito e Moral
Ambos possuem normas de comportamento,
ambos exigem uma conduta ilibada da pessoa (do cidadão) a ética, a
consciência social.
Moral – comportamento interior – individual
Direito – comportamento exterior – social
DIREITO MORAL
|
Campo
de ação é
restrito Campo
de ação é amplo
|
Deveres
entre pessoa e
pessoa Deveres
entre pessoa e sua
consciência
|
Tem
sanção, coação,
pena Não
tem coação, traz sanção
Apenas de ordem íntima
|
|
Visa
não lesar ou prejudicar o outro Visa
à abstenção do mal e a
prática do
bem
|
Visa o
ato
exterior Se
dirige ao momento interno
psíquico
|
É
bilateral; impõe deveres e
direitos É
unilateral impõe apenas
deveres
|
A moral, assim, tem âmbito mais amplo
que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos
homens como deveres.
RELIGIÃO:
(Dicionário Novo Aurélio Século XXI)
(Do lat. religione.)
1.
Crença na existência de uma força ou
forças sobrenaturais considera(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal
deve(m) ser adotada(s) e obedecida(s).
2.
A manifestação de tal crença por meio
de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos
éticos.
3.
Restr. Virtude do homem que preza a
Deus o culto que lhe é devido.
4.
Reverência às coisas sagradas.
5.
Crença fervorosa; devoção, piedade.
6.
Crença numa religião (v. religião 1 e
2) determinada; fé; culto. Esta moça adotou a religião do
marido.
7.
Vida religiosa: Abandonou o
mundo e abraçou a religião.
8.
Qualquer filiação a um sistema
especifico de pensamento ou crença que envolve uma posição filosófica, ética,
metafísica, etc.
9.
Modo de pensar ou de agir;
princípios: Falar mal dos outros é contra minha religião.
Nas origens da civilização, as ordens
normativas da religião, moral e direito se embaraçavam, com o desenvolvimento
dos povos, bem como, de cada ordem normativa, tais elementos iniciaram o
processo de diferenciação entre si.
A ordem religiosa assenta raízes em um
plano transcendental. Devendo, a conduta do homem ser guiada pelos ensinamentos
religiosos, os quais ao serem violados conduzem ao pecado.
SOCIEDADE:
(De Plácido e Silva, Vocabulário
jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro, 2006)
Do latim societas (associação,
reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo,
sociedade significa reunião, agrupamento, ou agremiação de
pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de
interesse comum, para o qual todos devem cooperar, ou trabalhar.
Assim, a sociedade, em princípio, advém
da reunião, maior ou menor, de pessoas, de famílias, de povos ou mesmo de
nações, compondo uma unidade distinta dos elementos que a integram com um
objetivo de interesse comum, razão fundamental de sua constituição.
O termo sociedade tem também outro
conceito: revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por
meio de um contrato, ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e
determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e em interesse
comum. É o caso da sociedade empresarial.
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO:
Os estudiosos do Direito
também o classificam em Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Natural nasce
a partir do momento em que surge o homem. Aparece, portanto, naturalmente para
regular a vida humana em sociedade, de acordo com as regras da natureza. Seria
uma norma criada pela natureza e não pelo homem . (Sérgio Pinto Martins).
Para Plácido e Silva (Vocabulário
Jurídico), o direito natural é tido como o que decorre de princípios impostos à
legislação dos povos cultos, fundados na razão e na equidade, para que regulem
e assegurem os direitos individuais, tais como os de vida, de liberdade, de
honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência
do homem.
Direito Positivo: Conforme ax & Édis, o Direito
Positivo compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder
político em vigor num país determinado e numa determinada época. É o Direito
histórico e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados
internacionais, costumes, decretos, regulamentos, etc. É o Direito cuja
existência não é contestada por ninguém.
Numa palavra: O Direito positivo é o direito que
depende da vontade humana, enquanto o Direito natural é o que independe de ato
de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos
os homens.
RAMOS DO DIREITO
O termo direito pode
se referir, ainda, a direito público, ou direito
privado.
Não podemos imaginar, contudo, o
direito público e o direito privado como duas categorias estanques,
impermeáveis, estabelecendo-se uma separação total e absoluta entre as normas
públicas e as normas privadas. Na verdade, todas elas se intercomunicam
frequentemente.
Dir. Público: Destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade, diz
respeito à coletividade; tutela os direitos individuais e reprime os delitos. O
princípio máximo da soberania.
Princípio da legalidade, o ente público
só pode atuar dentro da lei, já o particular pode exercer qualquer atividade
desde que não contraria à lei.
No Direito Público a relação entre os
envolvidos é de subordinação.
Dir. Privado = regula as relações entre os particulares, é destinado a disciplinar as
relações entre os indivíduos, os interesses dos particulares, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive em relação ao Estado.
No Direito Privado a relação entre os
envolvidos é de coordenação.
Enfim, direito público seria
o direito que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os
particulares; direito privado seria o direito destinado
a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares. (Dicionário
Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira,
1995).
Direito público é o que protege interesses preponderantemente públicos, e o direito
privado, o que concerne a interesses preponderantemente particulares.
São exemplos do primeiro o direito
tributário, constitucional, administrativo, eleitoral e o direito penal.
De direito privado são, por exemplo, o
direito empresarial, o direito civil e o direito trabalhista.
O DIREITO É UNO, PORÉM A DIVISÃO DO DIREITO EM RAMOS É FRUTO DE ESTUDOS
COM O OBJETIVO DE FACILITAR O CONHECIMENTO JURÍDICO:
DIREITO PÚBLICO:
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Constitucional: Sua lei básica é a Constituição. Lei maior, carta magna – preside
a suprema organização do Estado. É um conjunto de normas Jurídicas contidas na
Constituição. Regula a divisão dos Poderes, assim como a soberania
política e os governados.
Fixa a estrutura do Estado e estabelece os direitos fundamentais da
pessoa humana.
Direito Administrativo: Estabelece os preceitos relativos à Administração da coisa
pública, tendo em vista os fins sociais, políticos e financeiros perseguidos
pelo Estado[5].
Segundo Helly Lopes Meirelles é o conjunto harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e indiretamente os fins desejados pelo Estado.
Direito Tributário: É um conjunto de normas e proposições que disciplinam a atividade do
Poder Público de criação, fiscalização e arrecadação de tributos. Ordena a
forma de arrecadação de tributos e o relacionamento entre o poder público
fiscal e o contribuinte.
Direito Processual: É um conjunto de princípios e normas que regulam o funcionamento da
jurisdição penal, civil ou trabalhista. Suas normas são denominadas
processuais, as quais regulam o processo. Tratam dos procedimentos que devem
ser adotados pelas partes, advogados, juízes, promotores e demais agentes que
atuam no processo judiciário. O objetivo do direito processual é fazer valer
o direito material das pessoas. Isto significa, por exemplo,
que o trabalhador tem direito a férias, 13º salário, FGTS, etc. (todos
compreendem-se no direito material), mas se estes
direitos não forem respeitados, o trabalhador poderá ingressar com
um processo na Justiça para reparar as violações
aos seus direitos, valendo-se das normas processuais (Direito Processual) para
apresentar a ação, indicar e fazer perguntas às testemunhas, produzir provas,
participar de audiências, recorrer, etc.
Direito Penal: É um complexo de normas jurídicas que define as condutas criminosas
e as contravenções penais, visando preveni-las e reprimi-las.
Direito Eleitoral: Conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do
poder Executivo e Legislativo. Condições do eleitor votar, dos candidatos, as
datas das eleições, forma de apuração, número de candidatos a serem eleitos,
formação de partidos políticos etc.
Direito Ambiental: É o conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da
proteção da qualidade do meio ambiente, o qual é o resultado da “interação
do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Direito Previdenciário: Diz respeito à contribuição para o Seguro Social e aos benefícios dele
oriundos (pensão, auxílios, aposentadoria, etc.)
Direito do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Cabe observar
que há juristas que entendem ser o Direito do Consumidor
pertencente ao ramo do Direito privado.
Contudo, prevalece o entendimento de
ser classificado no ramo do Direito Público, haja vista que a própria Lei nº
8.078/90, com fundamento na Constituição Federal, considera ser de ordem
pública suas disposições.
Conforme Max & Édis, “O
Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger o consumidor,
considerando que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º). Assim,
consumidor é o que compra para uso próprio, não revendendo os produtos
adquiridos, nem os transformando para a produção de outros produtos”.
RAMOS DO DIREITO
PRIVADO
Direito Civil: Regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às
pessoas, aos bens e às suas relações. O Direito civil é um conjunto de normas
que regulamentam as relações jurídicas das pessoas entre si.
O atual Código Civil, publicado em
2002, trata das pessoas naturais e jurídicas, dos bens, do direito das
obrigações, do direito empresarial, do direito de família, do
direito das sucessões, etc.
Direito da Propriedade
Industrial: Regula os direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial (concessão de patentes de invenção de modelo
de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de
registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão
concorrência desleal. (Lei 9.279/96 e conversões internacionais sobre o
tema).
Direito Empresarial: O ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das
empresas; à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e
serviços de que todos precisamos para viver (Fábio Ulhoa Coelho).
Sofreu forte mudança quando da divisão
com o novo Código Civil onde o Direito Empresarial incluindo assim como
empresário não apenas o comerciante mas também o prestador de serviços.
Direito do Trabalho: Compreende as normas que disciplinam a organização do trabalho e da
produção. Regula as relações jurídicas entre empregados e empregadores em razão
do contrato de trabalho. Sua Lei básica é a CLT. Obs.: para
alguns doutrinadores o Direito do Trabalho faz parte do ramo do
Direito Público.
Assim pensa Max & Édis, por
exemplo. Atualmente, prevalece o entendimento de ser o Direito do Trabalho
pertencente ao Direito Privado (Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro do
Nascimento, Mauricio Godinho Delgado, dentre outros).
Feitas as classificações acima entre
Direito público e Direito privado, no âmbito nacional brasileiro, passemos a
definir o Direito internacional.
DIREITO INTERNACIONAL: É o complexo de normas aplicáveis nas
relações entre países (Direito internacional público), e aos particulares que
tenham interesse em mais de um país (Direito internacional privado).
Exemplificando: se o Brasil e o Paraguai, na exploração da Usina Hidrelétrica
de Itaipu, construída por ambos, tiverem alguma divergência, a questão será
resolvida por meio de aplicação de normas de Direito internacional público. Já
o inventário de um falecido que tenha deixado bens em vários países cria
problemas de Direito internacional privado, por isso que em jogo estão
interesses de particulares em mais de um país.
FONTES do DIREITO: Fonte significa o lugar de onde nasce alguma coisa. Assim,
fonte do direito significa o lugar de onde se originou a norma
jurídica.
São fontes do Direito: CONSTITUIÇÃO,
LEIS, DECRETOS, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, COSTUMES, CONTRATOS, MEDIDAS
PROVISÓRIAS, etc.
A Constituição é
a fonte do direito que se encontra acima das demais. Todas as demais normas
jurídicas devem obediência à Constituição, ou seja, não podem contrariar uma
regra nem um princípio constitucional.
A lei é a norma geral
e abstrata, criada pelo Poder Legislativo, e que obriga a todos, sob pena de
uma sanção (punição) no caso de seu descumprimento.
Decreto é ato editado (criado) pelo Chefe do Poder
Executivo ( Presidente da República, Governador e Prefeito), visando a
regulamentação de uma lei. O Decreto explicita, detalha o cumprimento da lei,
mas a esta não pode contrariar, sob pena de o Decreto ser considerado ilegal.
Portanto, na hierarquia das normas jurídicas, o Decreto encontra-se abaixo das
leis.
Jurisprudência: Do latim jurisprudentia, de jus (Direito)
e prudentia (sabedoria), entende-se literalmente como o
Direito aplicado com sabedoria. Consiste na repetição de julgamentos
sobre um mesmo caso nos Tribunais e estabelecem uma orientação específica sobre
aquele tema debatido.A Jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas
(repetidas) pelos tribunais sobre um mesmo assunto.
Doutrina: Do latim doctrina, de docere (ensinar,
instruir, mostrar). É considerada por MAX & ÉDIS (Manual de
Direito Público e Privado) como uma fonte indireta do Direito.
No entendimento destes autores, doutrina “pode ser compreendida como o
conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente
expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos,
no estudo das leis”.
O Costume é a vontade
social decorrente de uma prática reiterada, de certo hábito, de seu exercício.
O costume é espontâneo. É elaborado pelo grupo. No costume há dois fatores: a)
objetivo: que é seu uso prolongado; b) subjetivo: a convicção jurídica e a
certeza de sua imprescindibilidade. (Sérgio Pinto Martins).
O contrato é o acordo
de vontades, estipulado entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), com
o fim de estipularem condições e regras para regularem as situações previstas
no contrato. EX.: contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de
trabalho, etc.
Medidas Provisórias são atos editados pelo Presidente da República, com força de lei, e
somente cabem quando o assunto for relevante e urgente.
Precisam ser submetidas ao Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados),
que poderá convertê-las em lei, significando que as aprovou. Poderá o Congresso
também rejeitá-las.
Classificam-se as fontes do Direito
em diretas (imediatas) e indiretas (mediata).
Washington de Barros Monteiro, traz as
seguintes definições: “Fontes diretas ou imediatas são aquelas
que, por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra
jurídica. São a lei e o costume.Fontes indiretas ou
mediatas são as que não têm tal virtude, porém encaminham os espíritos, mais
cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a
jurisprudência”.
Cabe observar, aqui, que o termo “lei”
é utilizado no conceito acima em seu sentido amplo, ou seja, compreende também
as demais normas produzidas pelo Poder Público, como os Decretos, Constituição,
Medidas Provisórias, etc., pois evidentemente que tais normas produzem o
Direito e, consequentemente, são fontes diretas do Direito.
Fonte e Sítios Consultados
Max & Édis. Manual de
Direito Público e Privado.16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
2007
FERRAZ JÚNIOR, Tércio
Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnicas, decisão, dominação. 4.
ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas,
Max & Édis. Manual de
Direito Público e Privado.16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
2007.
SILVA. José Afonso da. Direito
Ambiental Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2000.
DINIZ. Maria Helena. Curso de
Direito Civil Brasileiro. 1º vol. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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