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10 de dezembro de 2010

DIREITO





DIREITO


 “Quanto mais você conhece seus direitos, mais você reconhece seus deveres, mais você desarma seu agressor, menos você agride as pessoas e maior e duradoura é a paz e a felicidade entre todos.”


Conceitos:

·        Direito é o conjunto de normas obrigatórias impostas por um poder legitimado, com a finalidade de regular a vida em sociedade. Tais normas possuem o atributo da sanção, ou seja, caso descumprido prevê ao infrator uma punição disposta no Direito.

·        “Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade” (Sérgio Pinto Martins).

·         “Direito é o complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa” (A. Correia e G. Sciascia).

·        “Sistema de normas de conduta que coordenam e regulam as relações de convivência de uma comunidade humana, e que se caracterizam por um poder de obrigatoriedade igualmente extensivo ao grupo e aos indivíduos que o formam” (Joaquim Pimenta).

O direito é uma ciência social, que tem por finalidade harmonizar as relações sociais entre os indivíduos em determinado tempo e lugar.  (o Direito acompanha o desenvolvimento social).

Direito e sociedade se pressupõem, onde existe sociedade há direito, pois o Direito tem por finalidade regular e harmonizar a vida em sociedade.  Caso não houvesse Direito entre os cidadãos haveria o caos, prevaleceria a lei do mais forte e certamente haveria o conflito.

         O Direito pertence ao campo do dever ser, pois preceitua  normas de comportamento que devem ser  obedecidas pela sociedade.
                     
         Direito, portanto, é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativaÉ verdade que a vida em sociedade seria impossível sem a existência de certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores.

A punição é que torna a norma respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àquele que matasse.

A coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se inseparável do Direito. Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defendê-lo. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.

Onde está o ser humano, está o direito, ubi homo, ibi jus.

A palavra Direito vem do latim directum, rectum, jus, júris = direito,  reto, equilíbrio, conforme a regra. O Direito brasileiro, como muitos outros teve influência do direito romano.

A palavra Direito tem diferentes sentidos ou acepções. Dentre estas, destacamos, por serem as mais importantes, as expressões Direito Objetivo e Direito subjetivo.




Direito objetivo:

 Para Sérgio Pinto Martins, “o direito objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma”   (grifei).

      (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico): É a regra social obrigatória imposta a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido.

É a norma reguladora de todas as ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas ou particulares. 

O direito objetivo é composto das leis, das Constituições, dos decretos, das Medidas Provisórias, etc.. Exemplos: Constituição Federal, Código Civil, CLT, Código Tributário, Código de Defesa do Consumidor, Código Penal, etc.

         O Direito Subjetivo  encontra fundamento no direito objetivo, ou seja, para que haja um direito subjetivo é necessária a existência do direito objetivo (leis, Constituição , etc.). Trata-se de uma faculdade  conferida  às pessoas para que possam defender as relações jurídicas de seus interesses. É o direito como faculdade.

Para Sérgio Pinto Martins, “o direito subjetivo  é  a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses”.

Max & Édis explicitam  a diferença conceitual entre o Direito objetivo e o subjetivo com os seguintes exemplos: “A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ao dispor no art. 5º, XXII, que “é garantido o direito de propriedade”. Essa regra é um preceito de direito objetivo. Agora, se alguém violar a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me garante é que constitui o direito subjetivo. Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de lei dirigida a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor sempre que houver violação de um direito por elas resguardado”.



A palavra Direito também possui outros sentidos, tais como:

*    NORMA - o formulado por códigos e leisé o Direito Positivo (Direito brasileiro acolhe o divórcio).

*    FACULDADE - (temos o direito de reclamar do presidente, do deputado, etc.)

*    ACEPÇÃO DO JUSTO - (a decisão foi conforme o  direito)

*    CIÊNCIA - (Estudamos Direito na Faculdade)


A escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, Brasil, segue a tradição de representá-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da Justiça possuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.




JUSTIÇA

(De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. 27ª ed. Rio de  Janeiro, 2006:)
Derivado de justitia, de justus, quer o vocábulo exprimir, na linguagem jurídica, o que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas em lei.

É, assim, a prática do justo ou razão de ser do próprio Direito, pois que por ela se reconhecem a legitimidade dos direitos e se restabelece o império da própria lei.
Justiça, em sentido estrito, é o vocábulo empregado na equivalência de organização judiciária - indica, assim, o aparelhamento político-jurídico destinado à aplicação do Direito aos casos concretos, a fim de fazer a justiça.

Nestes casos, então toma a justiça às denominações próprias às suas finalidades: Justiça do Trabalho, Justiça Federal, etc.



Símbolos da Justiça e, consequentemente, do Direito:

A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o  defender.  ”A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito” -  (Rudolf Von Ihering).

balança é também símbolo da Justiça e representa  o equilíbrio, a igualdade  das partes envolvidas no processo, bem como a espada, que simboliza a força e o  poder que serão aplicados, caso necessário, para fazer valer a decisão da Justiça.

Iustitia:  Divindade romana que  representa a Justiça. Apresenta-se com os olhos vendados, segurando a balança com as duas mãos, os pratos alinhados e o fiel bem no meio, às vezes sentada. Ela ficava de pé e declarava o direito (jus, significando o que a deusa diz) quando o fiel estava completamente vertical, direito (rectum), ou seja, perfeitamente reto, de cima para baixo (de+rectum). Os olhos vendados mostram que sua concepção do direito era mais de um saber-agir de um equilíbrio entre a abstração e o concreto.

A seguir, abordaremos noções de ética, moral e religião, notadamente para percebermos que  possuem traços distintos e não se confundem com o Direito, ainda que este deva trazer para suas normas os valores mínimos da moral e da ética, sob pena de desrespeito às vontades e valores da comunidade, dos quais o Direitos não pode se apartar. Também  trataremos da  sociedade,  ante a importância que esta tem para o Direito.



ÉTICA
O  termo ética é de origem grega  (ethikos)comportamento. Significa a atitude do homem perante a sociedade, o caráter de cada pessoa, seu modo de ser derivado da vida social. A ética observa o comportamento humano e aponta seus erros e desvios.

Alguns conceitos de ética:  “Parte da filosofia que se ocupa em conhecer o homem, com respeito à moral e costumes; que trata da natureza como ente livre, espiritual; da parte que o temperamento e as paixões podem ter na sua índole, e costumes; sua imortalidade, bem-aventurança, e meios de a conseguir em geral; os antigos compreendiam nela a parte que trata dos ofícios ou deveres” (Antônio de Moraes Silva, Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 6º ed., 1º v., 1858). Outra conceituação é a seguinte: “Ciência dos costumes, parte da filosofia moral que trata dos deveres sociais do homem, dos ofícios ou obrigações ou obrigações mútuas” (Dicionário Enciclopédico... Seguido de Dicionário de Synonymos com Reflexões Criticas, por D. José Maria D’Almeida e Araújo Corrêa de Lacerda, 3ª ed., 1ºv., Lisboa, 1868).

Ética Profissional: No âmbito da ética geral não deve o indivíduo se esquecer da sua situação profissional; quanto mais importante e elevada for a atividade desempenhada, tanto mais ela se projetará, eticamente, sobre o profissional, impondo-lhe uma conduta que não o prejudique como trabalhador, nem prejudique a profissional que exerce. Aliás, quanto mais transcendente e influente for à profissão, tanto mais exigente ela será do ponto de vista ético, e maiores deveres imporá.

De Plácido e Silva ensina que na terminologia da técnica profissional, é o vocábulo usado, sob a expressão da ética profissional, para indicar a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato.

Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha exercer a sua profissão.

Em regra, a ética profissional é fundada no complexo de normas, estabelecidas pelos usos e costumes. Mas pode ser instituída pelos órgãos, a que se defere autoridade para dirigir e fiscalizar a profissão. 




MORAL
(De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. 27ª ed. Rio de  Janeiro, 2006)

Derivado do latim moralis (relativo aos costumes), na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de humanidade.




Direito e Moral

Ambos possuem normas de comportamento, ambos exigem uma conduta ilibada da pessoa (do cidadão) a ética, a consciência social.

Moral – comportamento interior – individual
Direito – comportamento exterior – social


          DIREITO                                                            MORAL
Campo de ação é restrito                                Campo de ação é amplo
Deveres entre pessoa e pessoa                      Deveres entre pessoa e sua  
                                                                         consciência 
Tem sanção, coação, pena                             Não tem coação, traz sanção
                                                                         Apenas de ordem íntima

Visa não lesar ou prejudicar o outro                Visa à abstenção do mal e a         
                                                                          prática do bem
Visa o ato exterior                                             Se dirige ao momento interno
                                                                          psíquico
É bilateral; impõe deveres e direitos                 É unilateral impõe apenas  
                                                                           deveres


A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres.




RELIGIÃO:

(Dicionário Novo Aurélio Século XXI)
 (Do lat. religione.)

1.   Crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais considera(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal deve(m) ser adotada(s) e obedecida(s).

2.   A manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual  próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos.


3.   Restr. Virtude do homem que preza a Deus o culto que lhe é devido.

4.   Reverência às coisas sagradas.

5.   Crença fervorosa; devoção, piedade.

6.   Crença numa religião (v. religião 1 e 2) determinada; fé; culto. Esta moça adotou a religião do marido.

7.   Vida religiosa: Abandonou o mundo e abraçou a religião.

8.   Qualquer filiação a um sistema especifico de pensamento ou crença que envolve uma posição filosófica, ética, metafísica, etc.

9.   Modo de pensar ou de agir; princípios: Falar mal dos outros é contra minha religião.

Nas origens da civilização, as ordens normativas da religião, moral e direito se embaraçavam, com o desenvolvimento dos povos, bem como, de cada ordem normativa, tais elementos iniciaram o processo de diferenciação entre si.

A ordem religiosa assenta raízes em um plano transcendental. Devendo, a conduta do homem ser guiada pelos ensinamentos religiosos, os quais ao serem violados conduzem ao pecado.




SOCIEDADE:

(De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. 27ª ed. Rio de  Janeiro, 2006)
Do latim societas (associação, reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo, sociedade significa reunião, agrupamento, ou agremiação de pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar, ou trabalhar.

Assim, a sociedade, em princípio, advém da reunião, maior ou menor, de pessoas, de famílias, de povos ou mesmo de nações, compondo uma unidade distinta dos elementos que a integram com um objetivo de interesse comum, razão fundamental de sua constituição.

O termo sociedade tem também outro conceito: revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato, ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e em interesse comum.  É o caso da sociedade empresarial.




DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO:

Os estudiosos do  Direito também o classificam em Direito Natural e Direito Positivo.

Direito Natural nasce a partir do momento em que surge o homem. Aparece, portanto, naturalmente para regular a vida humana em sociedade, de acordo com as regras da natureza. Seria uma norma criada pela natureza e não pelo homem . (Sérgio Pinto Martins).

Para Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), o direito natural é tido como o que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como os de vida, de liberdade, de honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.




Direito Positivo: Conforme ax & Édis, o Direito Positivo compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num país determinado e numa determinada época. É o Direito histórico e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos, etc. É o Direito cuja existência não é contestada por ninguém.

Numa palavra: O Direito positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto o Direito natural é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens.




RAMOS DO DIREITO
O termo direito pode se referir, ainda, a direito público, ou direito privado.

Não podemos imaginar, contudo, o direito público e o direito privado como duas categorias estanques, impermeáveis, estabelecendo-se uma separação total e absoluta entre as normas públicas e as normas privadas. Na verdade, todas elas se intercomunicam frequentemente.

Dir. Público: Destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade, diz respeito à coletividade; tutela os direitos individuais e reprime os delitos. O princípio máximo da soberania.

Princípio da legalidade, o ente público só pode atuar dentro da lei, já o particular pode exercer qualquer atividade desde que não contraria à lei.

No Direito Público a relação entre os envolvidos é de subordinação.

Dir. Privado = regula as relações entre os particulares, é destinado a disciplinar as relações entre os indivíduos, os interesses dos particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inclusive em relação ao Estado.
No Direito Privado a relação entre os envolvidos é de coordenação.

Enfim, direito público seria o direito que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares; direito privado seria o direito destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares. (Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1995).

Direito público é o que protege interesses preponderantemente públicos, e o direito privado, o que concerne a interesses preponderantemente particulares.

São exemplos do primeiro o direito tributário, constitucional, administrativo, eleitoral e o direito penal.

De direito privado são, por exemplo, o direito empresarial, o direito civil e o direito trabalhista.

O DIREITO É UNO, PORÉM A DIVISÃO DO DIREITO EM RAMOS É FRUTO DE ESTUDOS COM O OBJETIVO DE FACILITAR O CONHECIMENTO JURÍDICO:



 DIREITO PÚBLICO:

RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO

Direito Constitucional: Sua lei básica é a Constituição. Lei maior, carta magna – preside a suprema organização do Estado. É um conjunto de normas Jurídicas contidas na Constituição.  Regula a divisão dos Poderes, assim como a soberania política e os governados.
Fixa a estrutura do Estado e estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana.

Direito Administrativo: Estabelece os preceitos relativos à Administração da coisa pública, tendo em vista os fins sociais, políticos e financeiros perseguidos pelo Estado[5]. Segundo Helly Lopes Meirelles é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e indiretamente os fins desejados pelo Estado.

Direito Tributário: É um conjunto de normas e proposições que disciplinam a atividade do Poder Público de criação, fiscalização e arrecadação de tributos. Ordena a forma de arrecadação de tributos e o relacionamento entre o poder público fiscal e o contribuinte.

Direito Processual: É um conjunto de princípios e normas que regulam o funcionamento da jurisdição penal, civil ou trabalhista. Suas normas são denominadas processuais, as quais regulam o processo. Tratam dos procedimentos que devem ser adotados pelas partes, advogados, juízes, promotores e demais agentes que atuam no processo judiciário. O objetivo do direito processual é fazer valer o direito material das pessoas. Isto significa, por exemplo, que o trabalhador tem direito a férias, 13º salário, FGTS, etc. (todos compreendem-se no direito material),  mas se estes direitos não forem respeitados, o trabalhador  poderá ingressar com um processo na Justiça  para reparar as violações aos seus direitos, valendo-se das normas processuais (Direito Processual) para apresentar a ação, indicar e fazer perguntas às testemunhas, produzir provas, participar de audiências, recorrer, etc.

Direito Penal: É um complexo de normas jurídicas que define as condutas criminosas e as contravenções penais, visando preveni-las e reprimi-las.

Direito Eleitoral: Conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do poder Executivo e Legislativo. Condições do eleitor votar, dos candidatos, as datas das eleições, forma de apuração, número de candidatos a serem eleitos, formação de partidos políticos etc. 

Direito Ambiental: É o conjunto de normas jurídicas  disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente, o qual é o resultado da “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

Direito Previdenciário: Diz respeito à contribuição para o Seguro Social e aos benefícios dele oriundos (pensão, auxílios, aposentadoria, etc.)

Direito do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Cabe observar que há juristas que entendem ser o Direito do Consumidor pertencente  ao ramo do Direito privado.

Contudo, prevalece o entendimento de ser classificado no ramo do Direito Público, haja vista que a própria Lei nº 8.078/90, com fundamento na Constituição Federal, considera ser de ordem pública suas disposições.

Conforme Max & Édis, “O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger o consumidor, considerando que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º). Assim, consumidor é o que compra para uso próprio, não revendendo os produtos adquiridos, nem os transformando para a produção de outros produtos”.



 RAMOS  DO  DIREITO PRIVADO

Direito Civil: Regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. O Direito civil é um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas das pessoas entre si.
O atual Código Civil, publicado em 2002, trata das pessoas naturais e jurídicas, dos bens, do direito das obrigações, do direito empresarial,  do direito de família, do direito das sucessões,  etc.

Direito da Propriedade Industrial: Regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (concessão de patentes de invenção de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão concorrência desleal. (Lei 9.279/96 e conversões internacionais sobre o tema).                                                   

Direito Empresarial: O ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver (Fábio Ulhoa Coelho).

Sofreu forte mudança quando da divisão com o novo Código Civil onde o Direito Empresarial incluindo assim como empresário não apenas o comerciante mas também o prestador de serviços.

Direito do Trabalho: Compreende as normas que disciplinam a organização do trabalho e da produção. Regula as relações jurídicas entre empregados e empregadores em razão do contrato de trabalho.  Sua Lei básica é a CLT. Obs.:  para alguns doutrinadores o Direito do Trabalho  faz parte do ramo do Direito Público.

Assim pensa Max & Édis, por exemplo. Atualmente, prevalece o entendimento de ser o Direito do Trabalho pertencente ao Direito Privado (Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro do Nascimento, Mauricio Godinho Delgado, dentre outros).

Feitas as classificações acima entre Direito público e Direito privado, no âmbito nacional brasileiro, passemos a definir o Direito internacional.

DIREITO INTERNACIONALÉ o complexo de normas aplicáveis nas relações entre países (Direito internacional público), e aos particulares que tenham interesse em mais de um país (Direito internacional privado). Exemplificando: se o Brasil e o Paraguai, na exploração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, construída por ambos, tiverem alguma divergência, a questão será resolvida por meio de aplicação de normas de Direito internacional público. Já o inventário de um falecido que tenha deixado bens em vários países cria problemas de Direito internacional privado, por isso que em jogo estão interesses de particulares em mais de um país.

FONTES do DIREITO:  Fonte significa o lugar de onde nasce alguma coisa. Assim, fonte do direito significa o lugar de onde se originou  a norma jurídica.

São fontes do Direito: CONSTITUIÇÃO, LEIS, DECRETOS, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, COSTUMES, CONTRATOS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, etc.

         A Constituição é a fonte do direito que se encontra acima das demais. Todas as demais normas jurídicas devem obediência à Constituição, ou seja, não podem contrariar uma regra nem um princípio constitucional.

lei é a norma geral e abstrata, criada pelo Poder Legislativo, e que obriga a todos, sob pena de uma sanção (punição) no caso de seu descumprimento.

Decreto é  ato editado (criado)  pelo Chefe do Poder Executivo ( Presidente da República, Governador e Prefeito), visando a regulamentação de uma lei. O Decreto explicita, detalha o cumprimento da lei, mas a esta não pode contrariar, sob pena de o Decreto ser considerado ilegal. Portanto, na hierarquia das normas jurídicas, o Decreto encontra-se abaixo das leis.

Jurisprudência: Do latim jurisprudentia, de jus (Direito) e prudentia (sabedoria), entende-se literalmente como o Direito aplicado com sabedoria.   Consiste na repetição de julgamentos sobre um mesmo caso nos Tribunais e estabelecem uma orientação específica sobre aquele tema debatido.A Jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas (repetidas) pelos tribunais sobre um mesmo assunto.

Doutrina: Do latim doctrina, de docere (ensinar, instruir, mostrar). É considerada por MAX & ÉDIS (Manual de Direito Público e Privado) como uma fonte indireta do Direito. No entendimento destes autores, doutrina “pode ser compreendida como o conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis”.

Costume é a vontade social decorrente de uma prática reiterada, de certo hábito, de seu exercício. O costume é espontâneo. É elaborado pelo grupo. No costume há dois fatores: a) objetivo: que é seu uso prolongado; b) subjetivo: a convicção jurídica e a certeza de sua imprescindibilidade. (Sérgio Pinto Martins).

contrato é o acordo de vontades, estipulado entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), com o fim de estipularem condições e regras para regularem as situações previstas no contrato. EX.: contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de trabalho, etc.

Medidas Provisórias são atos editados pelo Presidente da República, com força de lei, e somente cabem quando o assunto for relevante urgente. Precisam ser submetidas ao Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), que poderá convertê-las em lei, significando que as aprovou. Poderá o Congresso também rejeitá-las.

Classificam-se as fontes do Direito em diretas (imediatas) indiretas (mediata).

Washington de Barros Monteiro, traz as seguintes definições: Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São a lei e o costume.Fontes indiretas ou mediatas são as que não têm tal virtude, porém encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência”.  

Cabe observar, aqui, que o termo “lei” é utilizado no conceito acima em seu sentido amplo, ou seja, compreende também as demais normas produzidas pelo Poder Público, como os Decretos, Constituição, Medidas Provisórias, etc., pois evidentemente que tais normas produzem o Direito e, consequentemente, são fontes diretas do Direito.







Fonte e Sítios Consultados


Max & Édis. Manual de Direito Público e Privado.16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnicas, decisão, dominação. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo:  Atlas,

Max & Édis. Manual de Direito Público e Privado.16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007.

SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.  3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º vol. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.





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