Talvez uma das tarefas mais difíceis que o mundo corporativo enfrente, todos os dias, seja o combate aos diversos crimes dentro da administração das empresas – essas
ações são sempre complexas de se combater, pelo simples fato de que a genuína
vítima nem sempre consegue se defender. E esse processo de defesa se torna mais
difícil ainda quando a corrupção envolve uma grande organização empresarial, isso porque, o direito penal tem a intensão de combater ilícitos
individuais.
Nos últimos tempos estamos acompanhando uma tendência
internacional de combate a essas ações promovidas pelos Estados Unidos, e elas contém
três características fundamentais:
- transferir para o direito
administrativo a função sancionadora,
- permitir a punição de atos
praticados fora do país e estimular a delação,
- investigação por intermédio
de acordos de leniência, e neste quesito o Brasil
já se tornou um adepto.
Um dos grandes empecilhos para alcançar os criminosos sempre foi o
fato de que para ser possível imputar uma prática criminosa a alguém, sempre foi
necessário demonstrar que essa pessoa tem capacidade de realizar tal ato e que ela
compreende a sua ilegalidade e, por fim, que é livre para escolher realizá-lo
ou não.
Dentro das entranhas do mundo corporativo sempre é possível e muito
comum fragmentar-se as condutas ilícitas, de forma a que as três condições
citadas acima, para que exista uma imputação
criminal, dificilmente estará concentrada em uma única pessoa. E isso se
explica pelo fato de haver várias camadas dentro das corporações, por exemplo:
- quem toma a decisão,
- quem avalia a sua
legalidade
- e quem pratica o ato.
Vamos analisar um caso prático: fazer o reconhecimento de um
indivíduo que tomou essa decisão é possível, mas depende normalmente de uma
minuciosa investigação. E ainda que haja uma punição criminal para um corruptor
empresarial, a empresa que se beneficiou desse esquema, por várias vezes,
abandona esse funcionário à própria sorte e continua a praticar outros atos
lesivos ao patrimônio público. Daí vem à necessidade de se criar novas
ferramentas para auxiliar o direito criminal.
O que podemos entender disso tudo, é que as novas leis estão
acertando ao estabelecer a responsabilidade da empresa como objetiva e para
isso basta demonstrar que esta foi beneficiária de alguma forma por algum ato
ilícito. Também existem acertos ao estabelecer sanções tangíveis às
corporações, como altíssimas multas e a possibilidade de proibição
de contratar com o Estado, o que coloca uma enorme gama de fornecedores
estatais e empresas de infraestrutura em uma situação delicada.
Mas qual a razão que faz as grandes empresas a enveredar pelo
caminho do crime? Talvez seja pela razão que diferentemente das pessoas, que
eventualmente sentem constrangimentos de natureza moral ou simplesmente pelo
fato de sentirem medo de serem punidas criminalmente – as empresas somente
maximizam os seus interesses. Por esses motivos expostos, podemos imaginar que
a decisão entre praticar ou não um ato ilícito não passa de uma simples análise
de custo-benefício das empresas.
Depois dos efeitos daquela explosão da globalização, das mudanças
causadas pelo uso da internet – tornou-se uma realidade para todas as empresas a
possibilidade de algumas sanções por atos ilícitos cometidos no exterior e pela
pressão dos EUA, algumas delas também foram inseridas na Lei brasileira e esse
fato só irá dificultar a vida de muitas empresas nacionais que pretendem
expandir os seus negócios para países com altas taxas de corrupção, e por mais incrível
que pareça, muitas vezes com financiamento público.
Mesmo com todos esses recursos e ferramentas para combater a
corrupção empresarial, ainda existe um risco maior: o juiz norte-americano Jed Rakoff, especialista em combater a
corrupção empresarial afirma: “a administrativização do combate à
corrupção, sem a necessidade de longas investigações, pode deixar
investigadores e promotores preguiçosos e executivos muito à vontade. E quando
isso ocorre, a busca desenfreada pelo lucro pode novamente colocar a roda da
corrupção para girar”.
Fonte e Sítios Consultados
http://www1.folha.uol.com.br
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