E se um dia chegássemos para aquela consulta médica, que foi marcada com
antecedência e encontrássemos um aviso pendurado na porta: Os atendimentos
desta clínica não serão mais
prestados pelo Dr. Mauro - a razão disso foi que ele terceirizou o atendimento.
A partir de agora as consultas serão efetuadas pela nossa empresa. Mas não se
preocupe, somos referência. Inclusive, essa foi à razão pela qual fomos
escolhidos - além é claro, de que somos muito mais baratos!
Já faz algum tempo que a terceirização é utilizada pelas empresas aqui no Brasil e para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, são necessários os cumprimentos de alguns procedimentos e regras básicas. Por exemplo, os contratantes de serviços terceirizados são corresponsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.
As retenções tributárias também merecem destaque na contratação de
terceiros, ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A
contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de
fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa
definida como atividade-meio e para identificar as áreas que podem ser
terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e
definir acertadamente a atividade-fim.
Depois da votação de ontem (08/04/2015), o Partido dos Trabalhadores e algumas centrais sindicais se pronunciaram contra e fizeram duras criticas, já os empresários são favoráveis a essa proposta que permite às empresas contratarem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função. Atualmente esse tipo de contratação só é permitida para a chamada atividade-meio, e não atividade-fim da empresa. Ou seja, uma Universidade particular, por exemplo, pode terceirizar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados. Pelo texto votado na Câmara, essa limitação não existirá mais. Além disso, o projeto prevê a forma de contratação tanto para empresas privadas como públicas. O modelo só não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
Depois da votação de ontem (08/04/2015), o Partido dos Trabalhadores e algumas centrais sindicais se pronunciaram contra e fizeram duras criticas, já os empresários são favoráveis a essa proposta que permite às empresas contratarem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função. Atualmente esse tipo de contratação só é permitida para a chamada atividade-meio, e não atividade-fim da empresa. Ou seja, uma Universidade particular, por exemplo, pode terceirizar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados. Pelo texto votado na Câmara, essa limitação não existirá mais. Além disso, o projeto prevê a forma de contratação tanto para empresas privadas como públicas. O modelo só não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
A terceirização legal é aquela que segue os
preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais
como a Súmula 331 – TST, este abaixo mencionado:
Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da
Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Vale lembrar que é permitido apenas locar
mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei
nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de
Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.
Atualmente, 08 de Abril de 2015, se encontra em transito um projeto de Lei que deve
ser votado na Câmara e que tem como o objetivo a liberação de terceirizados
para executar atividades-fim da empresa. Esse Projeto de Lei 4330/2004 é uma
proposta para regulamentar a terceirização de trabalhadores nas empresas
brasileiras. Polêmico, esse projeto corre na Câmara dos Deputados desde 2004 e
vem sendo debatido e modificado desde então.
A
proposta que deverá ser levada para a votação prevê alguns pontos, entre
outros:
-
Somente poderão prestar serviço terceirizado empresas especializadas.
- Os
familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer
serviço terceirizado.
- As
empresas contratadas deverão pagar 4% do valor do contrato para um seguro que
irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas.
- As
companhias contratantes deverão o que for devido pela empresa terceirizada
contratada – INSS, Imposto de Renda (IR), PIS/Pasep, COFINS e CSLL.
Um
dos pontos polêmicos do projeto é a liberação de terceirizados para executar
atividades-fim da empresa. Até então, as empresas só podiam terceirizar
atividades-meio. Por exemplo: uma empresa que ‘produz’ móveis podia até
então terceirizar a limpeza e o serviço de alimentação de seus funcionários,
mas não o de montagem da mobília.
Os
empresários alegam que é difícil definir o que é atividade-fim e o que é
atividade-meio, e que é impossível modernizar a atividade econômica sem
facilitar a terceirização. Por outro lado, os sindicatos sustentam a
argumentação de que a terceirização “irá deixar precária as condições de
trabalho”, pois abriria a possibilidade de contratação de funcionários
terceirizados para prestação de serviços sem a cobertura da CLT.
Com
certeza a falta de uma regulamentação causa insegurança jurídica no mercado de
trabalho, pois é comum ver casos em que uma empresa empurra para outra as
obrigações trabalhistas dos seus contratados. Atualmente, há mais de 16 mil
processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.
As mudanças propostas pelo
Projeto de Lei:
Como
é:
-
Não há um marco legal que balize a contratação de terceirizados no Brasil.
- Na
falta de normas, usa-se a súmula 331 do TST, que veda a contratação de
terceirizados para atividades-fim.
Como
pode ficar:
- O
Projeto de Lei 4330 é considerado por empresários como marco regulatório da
terceirização
-
Permite a atuação de terceirizados para atividades-fim, e não somente para
atividades-meio, como é hoje.
-
Apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado.
-
Familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer
serviço terceirizado.
- As
companhias contratantes deverão recolher tudo o que for devido pela empresa
terceirizada contratada em impostos e contribuições, como PIS/Cofins, CSLL e
FGTS.
- A
responsabilidade das empresas contratantes passa a ser subsidiária: os
trabalhadores terceirizados somente poderão cobrar os seus direitos da empresa
tomadora de serviços depois de esgotados os bens das empresas que terceirizam.
- As
empresas contratadas devem pagar 4% do valor do contrato para um seguro que irá
abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas.
Vamos
esperar os próximos capítulos desse projeto de Lei que
deve ser votado na Câmara, para só assim podermos nos colocar a respeito desse
fato.
Fonte e Sítios Consultados
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perigosdeterceirizar.htm
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