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8 de abril de 2015

Terceirizados no Brasil

     E se um dia chegássemos para aquela consulta médica, que foi marcada com antecedência e encontrássemos um aviso pendurado na porta: Os atendimentos desta clínica não serão mais prestados pelo Dr. Mauro - a razão disso foi que ele terceirizou o atendimento. A partir de agora as consultas serão efetuadas pela nossa empresa. Mas não se preocupe, somos referência. Inclusive, essa foi à razão pela qual fomos escolhidos - além é claro, de que somos muito mais baratos!

Já faz algum tempo que a terceirização é utilizada pelas empresas aqui no Brasil e para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, são necessários os cumprimentos de alguns procedimentos e regras básicas. Por exemplo, os contratantes de serviços terceirizados são corresponsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.



As retenções tributárias também merecem destaque na contratação de terceiros, ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio e para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.


         Depois da votação de ontem (08/04/2015), o Partido dos Trabalhadores e algumas centrais sindicais se pronunciaram contra e fizeram duras criticas, já os empresários são favoráveis a essa proposta que permite às empresas contratarem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função. Atualmente esse tipo de contratação só é permitida para a chamada atividade-meio, e não atividade-fim da empresa. Ou seja, uma Universidade particular, por exemplo, pode terceirizar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados. Pelo texto votado na Câmara, essa limitação não existirá mais. Além disso, o projeto prevê a forma de contratação tanto para empresas privadas como públicas. O modelo só não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional.


       A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser  legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.


A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST, este abaixo mencionado:

Nº 331   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.

Atualmente, 08 de Abril de 2015, se encontra em transito um projeto de Lei que deve ser votado na Câmara e que tem como o objetivo a liberação de terceirizados para executar atividades-fim da empresa. Esse Projeto de Lei 4330/2004 é uma proposta para regulamentar a terceirização de trabalhadores nas empresas brasileiras. Polêmico, esse projeto corre na Câmara dos Deputados desde 2004 e vem sendo debatido e modificado desde então.


A proposta que deverá ser levada para a votação prevê alguns pontos, entre outros:

- Somente poderão prestar serviço terceirizado empresas especializadas.
- Os familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado.
- As empresas contratadas deverão pagar 4% do valor do contrato para um seguro que irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas.
- As companhias contratantes deverão o que for devido pela empresa terceirizada contratada – INSS, Imposto de Renda (IR), PIS/Pasep, COFINS e CSLL.

Um dos pontos polêmicos do projeto é a liberação de terceirizados para executar atividades-fim da empresa. Até então, as empresas só podiam terceirizar atividades-meio. Por exemplo: uma empresa que ‘produz’ móveis podia até então terceirizar a limpeza e o serviço de alimentação de seus funcionários, mas não o de montagem da mobília.

Os empresários alegam que é difícil definir o que é atividade-fim e o que é atividade-meio, e que é impossível modernizar a atividade econômica sem facilitar a terceirização. Por outro lado, os sindicatos sustentam a argumentação de que a terceirização “irá deixar precária as condições de trabalho”, pois abriria a possibilidade de contratação de funcionários terceirizados para prestação de serviços sem a cobertura da CLT.

Com certeza a falta de uma regulamentação causa insegurança jurídica no mercado de trabalho, pois é comum ver casos em que uma empresa empurra para outra as obrigações trabalhistas dos seus contratados. Atualmente, há mais de 16 mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

As mudanças propostas pelo Projeto de Lei:

Como é:

- Não há um marco legal que balize a contratação de terceirizados no Brasil.

- Na falta de normas, usa-se a súmula 331 do TST, que veda a contratação de terceirizados para atividades-fim.


Como pode ficar:

- O Projeto de Lei 4330 é considerado por empresários como marco regulatório da terceirização

- Permite a atuação de terceirizados para atividades-fim, e não somente para atividades-meio, como é hoje.

- Apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado.

- Familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado.

- As companhias contratantes deverão recolher tudo o que for devido pela empresa terceirizada contratada em impostos e contribuições, como PIS/Cofins, CSLL e FGTS.

- A responsabilidade das empresas contratantes passa a ser subsidiária: os trabalhadores terceirizados somente poderão cobrar os seus direitos da empresa tomadora de serviços depois de esgotados os bens das empresas que terceirizam.

- As empresas contratadas devem pagar 4% do valor do contrato para um seguro que irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas.

         Vamos esperar os próximos capítulos desse projeto de Lei que deve ser votado na Câmara, para só assim podermos nos colocar a respeito desse fato.


Fonte e Sítios Consultados

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perigosdeterceirizar.htm

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