Acordo de Leniência, o que é isso? Afinal,
está comum ouvirmos este termo quando o assunto em questão são as empresas investigadas na
Operação Lava Jato. Segundo o dicionário, o termo leniência significa: ‘Lentidão,
suavidade, o mesmo que lenidade. Excessiva tolerância’. O termo ‘acordo de leniência’
vem dos Estados Unidos, ele é fruto da experiência
norte americana, é um ‘ajuste’
que permite ao infrator participar da investigação com o fim de prevenir ou
reparar danos ao interesse coletivo. Afinal,
sabemos que os EUA são o berço da cultura do livre comércio e da livre concorrência.
Mesmo assim, uma questão que tem gerado controvérsia refere-se ao impacto desse
Acordo de Leniência na ação penal.
Os acordos de leniência, em âmbito
concorrencial, surgiram nos EUA, em
agosto de 1993, e passaram por várias alterações culminando no chamado Programa
de Leniência Corporativa. No início, sofreram certa resistência que só foi
superada após a descoberta de diversos cartéis em inúmeros setores da economia
norte-americana. Em decorrência dos resultados obtidos pelo sistema
norte-americanos, o instituto do Acordo de Leniência sofreu um processo de
globalização, e passou a ter previsão em vários ordenamentos jurídicos
internacionais.
No Brasil, a ineficácia dos
instrumentos de combate aos atos de concentração de mercado fez com que as
autoridades antitrustes vissem, nesse instituto, um caminho para a ampliação
dos seus poderes de investigação, através do incentivo aos agentes econômicos
para que forneçam provas que ajudem a condenar todos os demais membros dos
cartéis e acabar com os efeitos nocivos sobre a economia popular.
Funciona assim aqui no Brasil, pelos menos, por
enquanto: a pessoa física ou jurídica envolvida na prática da infração a ordem
econômica que confessar o ilícito, e apresentar provas suficientes para a
condenação dos envolvidos na suposta infração terá em contrapartida os
seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou
redução de 1/3 a 2/3 da penalidade. Neste caso em particular da Operação Lava
Jato, algumas empresas também estão se comprometendo a pagar multa
compensatória de alguns milhões de reais, valor que será dividido e destinado à
Petrobras e ao Fundo Penitenciário Nacional.
Por outro lado, existe um desestímulo à
denunciação dos atos de concentração de mercado, uma vez que o denunciante só
tem a certeza do perdão na esfera administrativa do CADE, mas não tem a garantia da extinção da punibilidade na esfera
penal.
Para entendermos melhor esse ponto,
devemos distinguir a delação do direito penal daquela referente ao Acordo de
Leniência. A primeira pode ser definida como uma causa de redução de pena. Já a
segunda, além de ser uma causa de redução de pena é, ainda, causa de extinção
da punibilidade, tendo, como grande diferencial, critérios de conveniência e
oportunidade e uma conotação tipicamente política atribuída ao secretário da SDE/MJ. E é dentro desse contexto, que é atribuído às autoridades antitrustes
o poder de realizar todas as diligencia e providências legais que estiver ao
seu alcance para averiguação do ilícito administrativo.
Assim sendo, pode-se concluir que o Ministério Público deve participar do
acordo de leniência, para que o seu cumprimento resulte em renúncia da ação
penal. Por outro lado, podemos concluir também que o princípio da
obrigatoriedade da ação penal - assim como na Lei 9.099/95, em espaço infraconstitucional - deve ser abrandado a exemplo dos eficazes institutos do plea bargain norte-americano e do pattegiamento italiano.
Fonte e Sítios Consultados
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