Confusão patrimonial:
Este tipo
de conduta é muito comum e para o Código Civil essa conduta
tem o nome de confusão patrimonial, ou seja, quando recursos da pessoa
jurídica são utilizados para pagamentos de dívidas particulares de sócios ou em
casos de procedimentos inversos.
O artigo
50 do Código Civil determina:
“Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Abuso da personalidade jurídica pelo desvio de
finalidade:
Ocorre o
abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade quando a pessoa
jurídica (a empresa) é utilizada como
fachada ou em desacordo com o que está previsto em seu contrato social, ou
ainda, quando existe a mistura de contas pessoais dos sócios com a conta da
pessoa jurídica. Quando isto ocorrer, a justiça poderá desconsiderar a
existência da empresa e penhorar o seu patrimônio para pagamento de credores
dos sócios ou ainda, avançar sobre o patrimônio particular dos sócios para
garantir o pagamento dos credores da empresa.
Isso afeta as micro e pequenas empresas?
Apesar do
exemplo inicial, a situação onde a intenção era a de fraudar credores, a
confusão patrimonial é de extrema relevância para micro e pequenas empresas
onde muitas vezes não existe separação entre as contas correntes dos sócios e a
da empresa, ou seja, muitas vezes os sócios usam do dinheiro do caixa da
empresa para pagamento de contas particulares e vice-versa, sem que haja
necessariamente qualquer intenção de prejudicar terceiros.
Como
visto, tal prática pode resultar no comprometimento do patrimônio particular do
empresário e de sua empresa, motivo pelo qual é aconselhável ao empresário
evitar a mistura de contas pessoais com contas da sua empresa, mantendo
inclusive contas bancárias separadas (pessoas
físicas e pessoa jurídica).
Convém
também ao empresário lembrar que o dinheiro da empresa não é dos sócios, antes,
os sócios têm em tese apenas o direito ao recebimento do pró-labore e da
participação nos resultados da empresa. O resto pertence ao caixa da empresa!
Finalizando, é preciso ressaltar que só existe confusão
patrimonial quando se tratar de empresa constituída na forma
de sociedade. Quando se tratar de um empresário
individual ou mesmo de um microempreendedor individual não há
de se falar em confusão patrimonial, uma vez que os patrimônios do empresário e
da empresa são uma só coisa.
Fonte e Sítios Consultados
http://www.becocomsaida.blog.br
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