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Administração no Blog

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4 de fevereiro de 2014

Confusão Patrimonial


 

Confusão patrimonial:

Este tipo de conduta é muito comum e para o Código Civil essa conduta tem o nome de confusão patrimonial, ou seja, quando recursos da pessoa jurídica são utilizados para pagamentos de dívidas particulares de sócios ou em casos de procedimentos inversos.

 

O artigo 50 do Código Civil determina:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

 


Abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade:

Ocorre o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade quando a pessoa jurídica (a empresa) é utilizada como fachada ou em desacordo com o que está previsto em seu contrato social, ou ainda, quando existe a mistura de contas pessoais dos sócios com a conta da pessoa jurídica. Quando isto ocorrer, a justiça poderá desconsiderar a existência da empresa e penhorar o seu patrimônio para pagamento de credores dos sócios ou ainda, avançar sobre o patrimônio particular dos sócios para garantir o pagamento dos credores da empresa.

 

Isso afeta as micro e pequenas empresas?

Apesar do exemplo inicial, a situação onde a intenção era a de fraudar credores, a confusão patrimonial é de extrema relevância para micro e pequenas empresas onde muitas vezes não existe separação entre as contas correntes dos sócios e a da empresa, ou seja, muitas vezes os sócios usam do dinheiro do caixa da empresa para pagamento de contas particulares e vice-versa, sem que haja necessariamente qualquer intenção de prejudicar terceiros.

 


Como visto, tal prática pode resultar no comprometimento do patrimônio particular do empresário e de sua empresa, motivo pelo qual é aconselhável ao empresário evitar a mistura de contas pessoais com contas da sua empresa, mantendo inclusive contas bancárias separadas (pessoas físicas e pessoa jurídica).

Convém também ao empresário lembrar que o dinheiro da empresa não é dos sócios, antes, os sócios têm em tese apenas o direito ao recebimento do pró-labore e da participação nos resultados da empresa. O resto pertence ao caixa da empresa!
 

Finalizando, é preciso ressaltar que só existe confusão patrimonial quando se tratar de empresa constituída na forma de sociedade. Quando se tratar de um empresário individual ou mesmo de um microempreendedor individual não há de se falar em confusão patrimonial, uma vez que os patrimônios do empresário e da empresa são uma só coisa.

 

Fonte e Sítios Consultados

http://www.becocomsaida.blog.br

 

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