Natureza Jurídica e Requisitos de Validade
dos Contratos
- Conceitos: negócio jurídico e contrato
- Contrato vs. negócio jurídico
- Requisitos de validade dos contratos
- Capacidade das partes
- Vontade das partes
- Conteúdo do objeto do contrato
- Possível:
fisicamente e juridicamente
- Determinado
ou determinável
- Forma dos contratos
ü Conceito de contrato
A primeira coisa que
devemos saber é o que é negócio jurídico. O que é um negócio jurídico? É a
junção da manifestação de vontade do homem com a intenção de gerar efeitos
jurídicos. Tenho a vontade de fazer algo e essa vontade gerará um efeito
jurídico qualquer. Vontade de dormir não é um negócio jurídico. Mas e se eu
quero registrar meu filho? Tive a vontade e essa vontade gerou alguma
consequência jurídica. Isso é um negócio jurídico. E o contrato? O contrato é
um negócio jurídico.
Vale lembrar-se da
Matemática, mais especificamente a teoria dos conjuntos. A única coisa que a
professora falava de Matemática é que o contrato é um subconjunto do
negócio jurídico. O contrato é uma espécie do gênero negócio jurídico. Se o
contrato é um negócio jurídico, então, ao conceituar o contrato, podemos
começar com “negócio jurídico que...”, mas, o que o diferencia do negócio
jurídico? O contrato dependerá da junção de pelo menos duas vontades.
Muito bem. Se alguém
disser que o contrato é um negócio jurídico, aquelas regras para negócio
jurídico valem para contratos? Valem! Mas mais ainda: como o contrato é
espécie, haverá mais regras. Note a frase que falamos antes: “junção de duas
vontades”. Não é o mesmo que duas pessoas! Isso inclusive é questão
muito importante: Adriana quer comprar um terreno. Esse
terreno é da Ana, do Rui e da Rita. Eles precisam ter a vontade de vender. Não
são duas pessoas envolvidas; são quatro; mas são duas vontades. Atenção para
isso!
Um conceito muito
utilizado: “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos.” É um conceito bem simples.
Cada vez que a norma
jurídica precisar de duas vontades, ela será um contrato.
Pois bem. Comprei uma
casa, então fiz um negócio jurídico. Mas é também um contrato, pois há duas
vontades: a de vender, do vendedor, e a minha, de comprar. E ao registrá-la?
Negócio jurídico, pois não preciso de mais ninguém. Somente da minha vontade
para legitimar essa compra.
Voltando: existem normas gerais para os
negócios jurídicos, que começam no art. 104 do Código Civil, e normas gerais
para os contratos, a partir do art. 421. Começando no art. 104, que é um artigo
com o qual devemos sonhar até decorá-lo: “A validade do negócio jurídico
requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não
defesa em lei.”
Agente capaz. Objeto
lícito. Não pode haver coisa ilícita na jogada. A forma tem que ser prescrita
ou não defesa em lei. São esses os requisitos de validade do contrato? Temos
partes, capacidade, objeto e forma! Veja a identidade.
É nulo, e não
anulável, o contrato que não tenha tais requisitos. O contrato nulo nunca
produzirá efeitos jurídicos.
Importante, ao falar
dessa questão da capacidade das partes e elementos, que nosso contrato pode ter
elementos específicos para cada tipo de contrato. Como, por exemplo, no
contrato de depósito: a entrega da coisa. É o que veremos nos contratos em
espécie: no caso do contrato de depósito, não há contrato perfeito antes da
entrega da coisa; a mera declaração de vontades não é suficiente para o que
iremos chamar de aperfeiçoamento do contrato.
Em nosso Código Civil
temos 23 contratos em espécie. Claro que não veremos todos os que existem, mas
tentaremos ver os do Código. Há contratos na legislação extravagante. Mas, por
exemplo, quando virmos a locação, muito mais que a locação de bens móveis
veremos a locação de bens imóveis. Aí teremos que usar não só o Código Civil,
mas também a Lei no Inquilinato. Na compra e venda, o maior volume de normas
está no Código de Defesa do Consumidor e não no Código Civil.
Requisitos de validade dos contratos
Requisitos
significam: condição necessária para se chegar a certo fim. Precisamos disso
para ter um contrato. O requisito é a condição necessária para se chegar à
validade dos contratos.
O primeiro que
veremos é a capacidade das partes. Está no art. 104, que fala, no inciso I, em
agente capaz. Agente capaz é o agente em geral capaz para todos os negócios
jurídicos. Vamos recordar o art. 1º do Código: “Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.” Essa é a regra mais geral.
Art. 2º: “A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
E os Arts. 3º e 4º: “São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis
anos;
II – os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III – os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I – os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III – os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. “A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.”
Os artigos 3º e 4º
tratam respectivamente dos absolutamente e relativamente incapazes.
Recordando isso, é
importante saber o que essa é a capacidade. É importante saber, entretanto, que
para os contratos precisamos de uma capacidade específica. Não é só essa
capacidade geral, no início do Código Civil.
Agora vejam: quais
são mesmo as condições da ação? Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade
das partes e interesse de agir.
Aqui nos contratos
também precisaremos da legitimidade da parte ou partes. Para cada contrato
haverá uma legitimidade. A prática de cada ato do contrato terá sua própria
legitimidade. No contrato de locação, por exemplo, só terá legitimidade para
receber o aluguel o proprietário do imóvel. Isso posto, imagine que você está
alugando o apartamento de alguém e o filho do proprietário vem te cobrar. No
terceiro mês surge o dono, reclamando prestações vencidas dos últimos três
meses. Aí sim você chega à conclusão que o filho dono é um charlatão. Tinha ele
legitimidade para receber a quitação do aluguel? Não. Significa que paguei mal.
O filho não é agente capaz para receber, a não ser que tenha procuração do pai.
Outro exemplo:
tutores. Não podem comprar bens dos tutelados. Se sou tutor do Pedro, não posso
comprar bens dele. Se pudesse, eu mesmo estaria dando o preço de uma coisa que
eu fosse comprar. Então, para evitar isso, a lei não permite que tutores
comprem bens dos tutelados. Eles não têm capacidade de fazer esse negócio.
Temos outros
exemplos: pai não pode vender para filho sem autorização dos outros filhos e do
cônjuge.
O que é importante
sabermos daqui? Que essa capacidade ou incapacidade para contratar não é
perene, absoluta. Ela é específica, para começar. O tutor não pode praticar
compra e venda com bens do tutelado, mas pode fazer outras coisas. Se amanhã o
sujeito não é mais tutor, ele poderá comprar bens do ex-tutelado. Precisamos,
portanto, ter em mente que essa legitimidade contratual é circunstancial.
- Legitimidade e capacidade contratual
são sinônimos. Vamos usar o termo capacidade.
Vontade das partes
Na aula passada vimos
que, sem vontade, não há contrato válido. Então precisamos ter a liberdade, a
livre vontade de contratar. E, aqui, quando demos o exemplo, vimos que
precisamos de pelo menos duas vontades. Não estabelecemos aqui o número de
pessoas, mas o número de interesses para contratar. Para entender, volte à
questão da compra e venda do terreno que pertence a três pessoas: há quatro
pessoas envolvidas, o comprador e os três proprietários, mas apenas dois
interesses na jogada: comprar e vender.
É importante notar
que essas vontades são requeridas de pessoas capazes de celebrar. Nem sempre
quem assina é parte contratual. Interessante isso. Sempre quem assina o
contrato é parte contratual? Representante legal, por exemplo: Assina, mas não
é parte. Outro exemplo: contrato de locação. Exemplo: Adriana tem uma casa, e
resolveu fazer um contrato de locação com Rui. Até aqui tudo bem. Porém, após
certo tempo Adriana resolveu vender o imóvel. Vendeu a casa para a Ana. O
contrato de locação determinava que, mesmo com a venda, a locação subsistiria.
Dessa forma, o contrato de locação continua existindo. Quem assinou o contrato
de locação foi a Ana? Não. Foi Adriana. Hoje, Adriana não é mais parte do
contrato de locação, mas foi ela quem assinou.
Observações:
- Quando
Ana comprou o imóvel, ela passou a ser parte do contrato de locação.
- Quanto
a essa vontade das partes, ela pode se manifestar de várias formas: por
escrito, por gestos, sinal de OK, etc. Enfim, tudo que deixe claro a anuência.
Mas há contratos que
requerem declarações expressas de vontade. Manifestação expressa é
aquela que deixa clara a intenção da parte. Em prova de concurso caiu: “um contrato de doação, para ter validade, tem que ser realizado
expressamente, a não ser que o bem seja de pequeno valor e a entrega seja feita
em seguida.” Verdade? Não. A lei fala escrito, mas não expresso!
Veja a diferença.
Quem cala não
necessariamente consente. Só excepcionalmente. É o teor do art. 111 do Código,
que já estudamos no terceiro semestre: “O silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração
de vontade expressa.” Outro exemplo: locação feita por tempo determinado.
Se as partes permanecerem em silêncio, o contrato se renovará automaticamente
por tempo indeterminado. É uma previsão específica da lei.
Conteúdo do objeto do contrato
Vamos entender
primeiramente o que é objeto do contrato. Quais são as obrigações que temos? De
fazer, de dar, de não fazer. Basicamente essas. Num contrato de compra e venda
de um carro, o objeto é o carro! É, portanto uma obrigação de dar. Se contratar
alguém para desentupir a pia da minha casa, o objeto do contrato é a prestação
daquele serviço.
Ou também o contrato
que impede que o sujeito não trabalhe para concorrente dentro de um ano:
obrigação de não fazer.
- O objeto tem que ser possível,
determinado ou ao menos determinável.
Vimos também no art.
104 que o objeto tem que ser lícito. Não pode contrariar lei, moral e bons
costumes. Pense nisso: era uma vez uma montadora de veículos que resolveu expor
o novíssimo carro no aeroporto. Para apresentá-lo e atrair olhares para o
lugar, uma linda jovem de roupas vermelhas foi contratada para posar ao lado do
carro, “apresentando-o”. Entretanto, o contrato previa que a mulher deveria
ficar de boca calada durante as oito horas que ficasse expondo o carro. Depois
de muitas horas, uma amiga apareceu por acaso, e elas apenas se cumprimentaram
rapidamente. O chefe logo notou e apareceu, repreendendo-a.
Pois bem: é lícito o
contrato em que a parte fica obrigada a demonstrar um carro durante oito horas,
mas atenta contra a moral e os bons costumes exigir que ela ficasse
absolutamente calada. Esse contrato, portanto, não é lícito.
No objeto também
veremos a questão da possibilidade. A possibilidade pode ser física ou
jurídica. Contratar uma muda para cantar é um objeto impossível, daí não se
pode ter contrato válido. Por fim, a impossibilidade jurídica: contrato de
compra e venda de drogas.
Art. 426: “Não pode
ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” É mais uma
impossibilidade jurídica. Exemplo específico: para contratos, contrato de
herança de pessoa viva chamamos de pacta corvina (referente aos corvos,
aves associadas à morte, vindoura ou consumada). Imagine que tenho uma avó
moribunda que tem uma casa, e vou herdá-la. Já antevendo esse quadro, sabendo
que estou precisando de dinheiro, entro em contato com Carmelita, minha amiga,
dizendo-a: quer comprar a casa que estou para herdar? Não será possível. Nem
mesmo poder-se-á alegar pacta sunt servanda pela própria
impossibilidade jurídica desse contrato.
E coisa litigiosa,
pode ser objeto de contrato? Pode! Há um risco sobre qualquer transação
envolvendo bens cuja propriedade está sendo disputada em juízo. Mas não há
impedimento legal. Aquele quem o juiz declarar como legítimo proprietário de
uma casa sob disputa poderá reivindicar o bem com quem quer que esteja antes ou
depois de haver transação. Exemplo: Hermínio disputa com sua irmã Hermione, em
juízo, a casa que seu falecido pai deixou. Hermínio se apressa a vendê-la para
Hermógenes, seu primo, e finaliza a transação. Hermógenes está agora na posse
da Casa. Pouco depois, após analisar mais cautelosamente o testamento de
Hermófilo, pai de Hermínio e Hermione, o magistrado nota que a casa deveria
ficar com a filha, e a declara como proprietária. Ela poderá reivindicar a casa
que se encontra em poder de Hermógenes.
Podemos vender coisas
futuras também. Isso se encaixa na descrição de objeto determinável. Exemplo:
frutos por colher daqui a quatro meses.
E se a
impossibilidade do objeto for posterior ao momento da feitura do contrato? Aí
sim analisa-se se houve culpa ou não de uma das partes, para saber se caberá ou
não indenização. Foi caso fortuito, ou força maior? Se for imprevisível, não
deverá haver indenização.
Se contrato com a
Ivete Sangalo para cantar aqui em nossa formatura, mas bem no dia ela ficar
doente, ficaremos tão chateados que pensaremos imediatamente em pedir perdas e
danos. Mas não podemos, já que, em regra, ficar doente é um caso fortuito. Mas
poderemos provar que alguém sabia que iria ficar doente; cada um descobre como
provar.
Fato é: sem
prova, sem sucesso. Ter razão e não provar de nada adianta.
E a questão de o
objeto ser determinado ou determinável? Posso comprar “alguma coisa” de alguém?
Não, preciso especificar. Um mínimo de determinação é necessário. O objeto tem
que ser suscetível de avaliação em dinheiro. Se o juiz está olhando para um
contrato, é porque houve algum problema. Com o problema, temos que ter uma
valoração. Como vamos a juízo sem ter valor da causa? Não há como.
Forma dos contratos
É a forma é como
vamos exteriorizar a vontade de contratar. A forma não pode ser defesa em lei.
Por via de regra, a forma é livre. Art. 107: “A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.” A validade não depende de determinação especial. A forma tem que
ser expressa ou tácita.
Há contratos formais,
que são aqueles para os quais a lei determina uma forma para eles, e também os
informais, cuja lei nenhuma forma determina. A compra e venda em si não é um
contrato formal, mas o registro de imóvel é um ato formal.
Fonte e Sítios Consultados
http://notasdeaula.org/dir5/direito_civil4_01.html
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