Antes
de entrar no nosso tema: Propriedade
Intelectual é recomendável se destacar que se trata de Propriedade, e a palavra Propriedade nos fornece a ideia de uso -
desde que isso não seja contrário à lei, bem como o poder de impedir terceiros
de utiliza-la sem a devida autorização do proprietário.
Sabe-se
que a Propriedade Intelectual
inicialmente é uma forma de proteger uma criação humana, através da prática de
direito de apropriação ao homem sobre suas criações, obras e produções do
intelecto, talento e engenho - assim ela tem como principal objetivo garantir aos
inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domínios industrial, científico,
literário e/ou artístico) o direito de receber, ao menos por um determinado
período de tempo, a recompensa pela própria criação.
De
acordo com a definição da Organização
Mundial de Propriedade Intelectual, “constituem
propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos,
nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio”.
Como
já dissemos anteriormente, a propriedade é o poder irrestrito de uma pessoa
sobre um bem. A propriedade dos bens imateriais é regida por regras específicas
constituindo o direito de propriedade intelectual. No que diz respeito à propriedade
intelectual pode ser conceituada como direito de uma pessoa sobre um bem imaterial. Tal propriedade é
concedida por um período de tempo vindo a cair posteriormente em domínio
público.
Abrangência
A Propriedade Intelectual
divide-se em dois grandes ramos: direitos autorais e a propriedade industrial.
O Direito do autor ou Copyright: refere-se aos trabalhos literários,
cinematográficos, fotográficos e aos softwares. Em contrapartida, a Propriedade
Industrial abrange o nome coletivo para conjunto de direitos relacionados com
as atividades industriais ou comerciais do indivíduo ou companhia. Trata de assuntos
como às invenções; aos modelos de utilidade; aos desenhos industriais; às
marcas de produto ou de serviço; de certificação e coletivas; à repressão às
falsas indicações geográficas e demais indicações; e à repressão à concorrência
desleal.
Princípios Comuns
Cada espécie de Propriedade Intelectual possui
peculiaridades, como é exemplo da marca, enquadrada dentro do ramo Propriedade
Industrial a marca pode ser renovada até a vontade do criador, enquanto a
invenções patenteadas possuem prazo definido e improrrogável de proteção. Apesar
destas peculiaridades, a ideia central é a de que os criadores de objetos da
Propriedade Intelectual podem adquirir direitos sobre suas obras, bem como que
tais direitos podem ser cedidos ou licenciados a terceiros.
Importância
É justo para quem investe trabalho e esforço numa
criação intelectual, pois serve como estimulo para as atividades intelectuais.
Histórico
A discussão sobre a necessidade de uma proteção
internacional a propriedade intelectual surgiu pela primeira vez em Viena,
1873, a partir de um manifesto de expositores que se recusavam a participar de um
Salão Internacional de Invenções, por acreditarem não haver formas de garantir
que outros inventores se apropriassem de suas idéias obtendo lucros com a
exploração em outros países. Anteriormente houve fatos importantes que serviram
como fonte de reflexão sobre a proteção internacional de propriedade
intelectual, foi o caso da iniciativa de Estados que passaram individualmente a
proteger a Propriedade Intelectual, como o Estado de Veneza que aprovou lei de
patentes em 1474, e até mesmo o Brasil, que foi o quarto país do mundo a
estabelecer proteção dos direitos do inventor pelo Alvará do Príncipe Regente
de 28 de janeiro de 1809.
Após esta conjuntura de debates e de busca dos
Estados Soberanos de proteger as criações do produzidas em seu território nacional,
foi estabelecida a primeira Convenção Internacional sobre Propriedade
Intelectual, qual seja, a Convenção de Paris, em 1883, que estabeleceu a
independência da concessão entre os países, o tratamento igual entre nacionais
e estrangeiros e o direito a prioridade para depositar o mesmo pedido em outros
países signatários da Convenção) , em seguida o Direito Internacional Público
produz mais uma fonte para regulamentar a Propriedade Intelectual no âmbito
internacional, a Convenção de Berna sobre Direitos Autorais.
O
panorama atual na conjuntura internacional de nosso interesse é sem dúvida a
discussão sobre o TRIPS (Trade Related
Aspects of Intellectual Rights) – que trata da propriedade intelectual –
1995 – devendo ser refletida as consequências da implementação deste Tratado
para o Brasil, país em desenvolvimento possuidor de uma mega diversidade, mas
que pouco fomento atividades de desenvolvimento tecnológico-científico. E no
âmbito do ordenamento jurídico brasileiro nos deparamos com a nova Lei sobre Propriedade
Intelectual 9.279/96, que substituiu lei 5.772/71, implementadora de várias
transformações: mudanças como possibilidade de proteção aos produtos e
processos dos setores farmacêuticos e de biotecnologia.
PATENTES
Conceito - São títulos de propriedade temporária outorgados pelo Estado aos
criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento que
tenham aplicação industrial (BELAS,
2003,08). Para obtenção do título é necessário depositar o pedido de
patente no escritório de patente do país em que se deseja comercializar e
proteger a invenção.
Requisitos
de ‘Patenteabilidade’ - O primeiro requisito
de patenteabilidade é a novidade: quando não revelado ou
divulgado de qualquer forma. Todavia existe a possibilidade de não haver quebra
da novidade com a divulgação, em até um ano da data do depósito pelo inventor
ou pessoa autorizada, denominada pela Lei 9.276/96 em seu art. 12 como período
de graça, tal instituto possui uma problemática, a de que outros países podem
não proteger este período de graça, uma vez que tal período de proteção somente
é válido para o nosso ordenamento. Outro requisito é aplicação industrial, ou seja, invento passível de consumo,
produção em série ou aplicável em ramo da indústria. E finalmente deve a
invenção consistir em atividade
inventiva representando considerável avanço científico, produto a invenção
deve ser algo nunca visto, ou ao menos, que represente uma melhora funcional
significativa do que já é produzido.
Tipos de patentes - Temos
as Patentes de Invenção representando avanços do conhecimento técnico que
combinem atividade inventiva e aplicação industrial, tendo como validade 20
anos da data de depósito. E os Modelos de utilidade consistindo em nova forma
ou disposição de objeto de uso prático, com aplicação industrial, que
represente melhoria funcional de produto ou processo já existente, com proteção
de 15 anos contados da data do depósito (BELAS,
2003, 08).
O
que não pode ser patenteado? - A partir de três
premissas pode-se observar o que não é patenteável. A primeira particularidade
é a distinção entre invenção-patenteável e descoberta-não patenteável, posto
que a descoberto é algo preexistente no mundo natural, enquanto a invenção é
fruto de atividade intelectual da mente humana. A segunda premissa é o
princípio da não comercialização do corpo humano e suas partes, em razão de
fugir de qualquer preceito ético-moral a noção de que o corpo humano possui
proprietário. E por último deve lembrar-se da noção de que deve ser livre o
acesso aos resultados dos avanços de pesquisa como o genoma, uma vez que o
conhecimento deve ser livre e acessível a todos por refletir na saúde e no
bem-estar comum. Destarte, não é patenteável o que for contrário a moral,
segurança pública, representar risco à saúde ou aos interesses nacionais, bem
como substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de quaisquer
espécies; e parte ou todo de seres vivos, com exceção para parte de plantes ou
animais que expressem devido à intervenção humana, características não
naturalmente alcançáveis, e também, para os micro organismos transgênicos que
não sejam mera descoberta e atendam aos três requisitos da ‘patenteabilidade’ (BELAS, 2003, 08).
Obrigações
do titular da patente - Como todo direito reflete em
contrapartida, a Propriedade como direito de apropriação não fugiria a regra,
assim o titular da patente deve realizar pagamento de anuidades perante o INPI
para manutenção do processo do pedido de privilégio ou do próprio privilégio,
bem como o titular da patente deve explora-la no prazo de três anos da
concessão da patente, caso contrário recai no processo de licença compulsória,
podendo ser concedida a qualquer pessoa com capacidade técnico econômica de
exploração.
MARCAS
Conceito
-
É sinal que tem como finalidade distinguir e identificar visualmente produtos
ou serviços diante de outros semelhantes ou afins, de procedência diversa, ou
certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações
técnicas.
Características
-
Assim, pode-se concluir que são duas as características principais da Marca:
caráter distintivo, na qual a marca deve ser capaz de distinguir produto ou
serviço, bem como deve este modalidade de propriedade industrial não ser
enganosa, ou seja, não pode reivindicar uma qualidade para produtos que eles não
possuem. Outra característica é que a marca possui validade de 10 anos contados
da concessão do registro, podendo ser indefinidamente prorrogada por períodos
iguais e sucessivos.
Classificação
-
As marcas podem ser: nominativas (constituídas
de palavras, letras, algarismos), figurativas (desenho, imagem), mista (elemento
nominativo e figurativo ou de elemento nominativo de forma isolada),
tridimensional (formato de produto ou
embalagem, com capacidade distintiva). Existem países que utilizam também
as marcas olfativas, sonoras, hologramas.
Lei
9279/96 - Nossa legislação pátria abraça dois instrumentos
jurídicos interessantes quanto à tutela das marcas na Lei 9.279/96, nos arts.
125 e 126 são eles: a proteção às marcas notoriamente conhecidas e as marcas de
alto renome. Tutela-se marca notoriamente reconhecida, independente de registro
no INPI, por ser assegurado reconhecimento no mercado onde está aplicada,
portanto protege-se tal marca no mercado em que atua. Em contrapartida, a marca
de alto renome, é protegida também independente de registro no órgão
competente, só que numa amplitude maior, transcende o segmento de mercado para
o qual foi originalmente destinado, assegurando a proteção para todas as
classes.
DESENHO INDUSTRIAL
Conceito
-
É a forma de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto criando um visual novo e original na sua configuração
externa, podendo ser industrializado. Tal proteção pode ser encontrada em
relógios, jóias e na própria moda.
Peculiaridades
-
Enquanto a patente tem por objetivo proteger a inovação técnica de um
determinado produto, o Registro de Desenho Industrial tem a finalidade de
proteger a originalidade da aparência do mesmo. Distingui-se
de marca por não precisar ter o caráter distintivo; e difere de patente por não
ser determinado por necessidade técnica ou funcional.
Obs:
vigora pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o
período mínimo 10 anos, prorrogáveis por três períodos sucessíveis de cinco
anos.
E
qual a razão de protegê-los? - A grande finalidade do
registro é possuir perante terceiros direitos sobre cópias e imitações não
autorizadas, uma vez que o desenho industrial torna o produto mais atraente
comercialmente. O produto ou serviço mais atraente resulta no ‘alavancamento’ do consumo e na melhora
da economia em geral.
Forma
de proteção - A forma de tutela estatal para o Desenho
Industrial varia de acordo com cada ordenamento jurídico, pode ser protegido
por intermédio de registro, como é o caso do Brasil, pode também ser tutelada
pelos direitos do autor ou pela proteção a concorrência desleal, devendo,
sobretudo ser NOVO e ORIGINAL. Nos países que adotam o registro como forma de
proteção, varia a forma como é concebida a tutela estatal, em alguns Estados é
essencial à existência de exame quanto à forma e à substância do desenho a fim
de determinar a novidade e originalidade.
Requisitos
para proteção
q Novidade
– desenho industrial deve apresentar um resultado visual novo e original.
q Utilização
ou aplicação industrial – deve servir de TIPO para fabricação industrial.
q Unidade
do desenho industrial – o desenho industrial terá que se referir a um só
objeto, sendo permitida uma pluralidade de variações se elas se destinaram ao
mesmo propósito e se mantiverem a mesma característica principal.
q Variações-
cada pedido poderá apresentar variações.
O
que não pode ser registrado? - Assim como nas patentes,
existem limitações morais e limitações técnicas para proteção dos desenhos
industriais. No âmbito moral, não será protegido o que for contrário à moral e
aos bons costumes; o que ofenda a honra ou imagens de pessoas; o que atente
contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e
sentimentos dignos de respeito e veneração. No que tange impedimento meramente
técnico, não pode ser protegido Desenho Industrial que apresente forma
necessária, comum ou vulgar do objeto, ou ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas fundamentais.
PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
Conceito
-
Cultivar é uma variação de espécie de plante feita pelo próprio homem, como
exemplo podemos citar o tomate-cereja. Nosso ordenamento garante, por
determinado período de tempo, direitos exclusivos de comercialização aos
criadores de novas variedades de plantas. Não obstante os governos podem adotar
modelos diferenciados para proteger as cultivares, por exemplo, proteger
através de legislação de patentes para variedades vegetais ou optar por um
mecanismo sui generis de tutela.
Convenção de UPOV (requisitos) - A
Convenção de UPOV é documento internacional de grande destaque na proteção das
cultivares, esta Convenção elenca requisitos para proteção das cultivares,
expressos a seguir:
Novidade:
garantir que a variedade ainda não tenha sido explorada comercialmente
Distinguibilidade – significa
que a variedade deve se distinguir claramente de qualquer outra já conhecida em
termos das características que a descreve na data do depósito do pedido.
Homogeneidade – plantas
de mesma variedade devem possuir características idênticas ou muito semelhantes.
Estabilidade – deve
ser capaz de manter a homogeneidade ao longo de gerações sucessivas.
Ter denominação conforme –
deve ser designada por denominação genérica
Brasil - A
Lei 9.456/97 trata do assunto, indicando o Ministério da Agricultura e
Abastecimento como o órgão responsável pelos registros de cultivares, através
de Certificado de Proteção de Cultivar. Tal instrumento normativo concede
proteção de 15 anos as cultivares
devidamente registradas, com exceção da proteção de videiras, árvores
frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, que possuem duração de 18
anos.
Indicações
Geográficas
Conceito
-
Constitui indicação geográfica forma indicação da procedência dos produtos e
serviços, é maneira de agregar valor e credibilidade a produto ou a serviço,
conferindo-lhes diferencial de mercado em função das características de seu
local de origem. Pode ser a indicação geográfica de duas formas: indicação de
procedência ou denominação de origem.
Distinções
-
Marca x Indicação Geográfica: marca
é sinal utilizado por pessoa física ou jurídica pra distinguir os seus próprios
produtos ou serviços dos produtos e serviços dos seus concorrentes, enquanto a
indicação geográficas é utilizada para indicar que certos produtos são
provenientes de uma certa região. Ao contrario das marcas e patentes podem ser
protegidas por legislação sui generis
ou decretos (é o caso da França e de Portugal), por intermédio da lei contra
concorrência desleal (quando, por exemplo, é indicado produto como de uma
região da qual não lhe é proveniente), protegidas também pelo registro de
marcas coletivas ou marcas de certificação.
Tipos
q Indicação de procedência: nome geográfico de
um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou
conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado
produto ou prestação de determinado serviço.
q Denominação de origem (nome
geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe
produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos).
Lei
9.279/96 - A legislação brasileira incumbe o Inpi como
responsável pela gestão das Indicações Geográficas. Destaca-se que
internacionalmente as Indicações Geográficas são dispostas pelo Acordo de
Lisboa, de trata da forma de obtenção do registro internacional, todavia tal
registro internacional fica dificultado, em razão de apenas 20 países serem
signatários de tal Acordo.
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Conceito
–
Trata-se da prática industrial ou comercial desonesta, ela é definida pela
legislação interna de cada país. A importância do combate à concorrência
desleal ocorre pelo fato do mercado de consumo por si só não ser garantia a
concorrência leal, tornando-se necessário o controle dos atos de produção de
bens de consumo e de produção através de sistema de sanções e de incentivos a
práticas de lealdade pelo Estado.
Atos proibidos pela Convenção de Paris -
A Convenção de Paris em seu bojo elencou atos proibidos por serem enquadrados
como típicos da concorrência desleal, nos seguintes termos:
q Todos
e quaisquer faltos suscetíveis de criar confusão, qualquer que seja o meio
empregado, com o produto concorrente.
q Alegações
falsas, no exercício do comércio, suscetíveis de desacreditar os produtos
concorrentes.
q Indicações
ou alegações cuja utilização no exercício do comércio seja suscetível de
induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabricação,
características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.
Finalidade - O sistema de combate a
Concorrência Desleal tem como objetivo principal garantir a probidade na
concorrência, através da obrigação da uniformidade das regras para todos os
participantes.
Lei 9.279 - De
Acordo com a Lei de Propriedade Intelectual, comete concorrência desleal quem:
divulga sem autorização conhecimentos ou informações ou dados confidencias,
excluídos conhecimento ou informação de cunho público ou que seja evidente ao
técnico no assunto; a segunda hipótese proibida é para quem divulga
conhecimentos de forma ilícita que estavam em segredo; e a terceira modalidade
é para quem explora, divulga ou utilizam dados ou testes ainda não divulgados
que envolvam esforço considerável e tenham sido apresentados a entidades
governamentais como condição para aprovar a comercialização do produto.
Fonte e Sítios Consultados
www.cesupa.br
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