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9 de maio de 2016

Propriedade Intelectual, algumas noções sobre

 


Antes de entrar no nosso tema: Propriedade Intelectual é recomendável se destacar que se trata de Propriedade, e a palavra Propriedade nos fornece a ideia de uso - desde que isso não seja contrário à lei, bem como o poder de impedir terceiros de utiliza-la sem a devida autorização do proprietário.

Sabe-se que a Propriedade Intelectual inicialmente é uma forma de proteger uma criação humana, através da prática de direito de apropriação ao homem sobre suas criações, obras e produções do intelecto, talento e engenho - assim ela tem como principal objetivo garantir aos inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domínios industrial, científico, literário e/ou artístico) o direito de receber, ao menos por um determinado período de tempo, a recompensa pela própria criação.

De acordo com a definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, “constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio”.

Como já dissemos anteriormente, a propriedade é o poder irrestrito de uma pessoa sobre um bem. A propriedade dos bens imateriais é regida por regras específicas constituindo o direito de propriedade intelectual. No que diz respeito à propriedade intelectual pode ser conceituada como direito de uma pessoa sobre um bem imaterial. Tal propriedade é concedida por um período de tempo vindo a cair posteriormente em domínio público.

Abrangência
A Propriedade Intelectual divide-se em dois grandes ramos: direitos autorais e a propriedade industrial. O Direito do autor ou Copyright: refere-se aos trabalhos literários, cinematográficos, fotográficos e aos softwares. Em contrapartida, a Propriedade Industrial abrange o nome coletivo para conjunto de direitos relacionados com as atividades industriais ou comerciais do indivíduo ou companhia. Trata de assuntos como às invenções; aos modelos de utilidade; aos desenhos industriais; às marcas de produto ou de serviço; de certificação e coletivas; à repressão às falsas indicações geográficas e demais indicações; e à repressão à concorrência desleal.

Princípios Comuns
Cada espécie de Propriedade Intelectual possui peculiaridades, como é exemplo da marca, enquadrada dentro do ramo Propriedade Industrial a marca pode ser renovada até a vontade do criador, enquanto a invenções patenteadas possuem prazo definido e improrrogável de proteção. Apesar destas peculiaridades, a ideia central é a de que os criadores de objetos da Propriedade Intelectual podem adquirir direitos sobre suas obras, bem como que tais direitos podem ser cedidos ou licenciados a terceiros.

Importância
É justo para quem investe trabalho e esforço numa criação intelectual, pois serve como estimulo para as atividades intelectuais.

Histórico
A discussão sobre a necessidade de uma proteção internacional a propriedade intelectual surgiu pela primeira vez em Viena, 1873, a partir de um manifesto de expositores que se recusavam a participar de um Salão Internacional de Invenções, por acreditarem não haver formas de garantir que outros inventores se apropriassem de suas idéias obtendo lucros com a exploração em outros países. Anteriormente houve fatos importantes que serviram como fonte de reflexão sobre a proteção internacional de propriedade intelectual, foi o caso da iniciativa de Estados que passaram individualmente a proteger a Propriedade Intelectual, como o Estado de Veneza que aprovou lei de patentes em 1474, e até mesmo o Brasil, que foi o quarto país do mundo a estabelecer proteção dos direitos do inventor pelo Alvará do Príncipe Regente de 28 de janeiro de 1809.

Após esta conjuntura de debates e de busca dos Estados Soberanos de proteger as criações do produzidas em seu território nacional, foi estabelecida a primeira Convenção Internacional sobre Propriedade Intelectual, qual seja, a Convenção de Paris, em 1883, que estabeleceu a independência da concessão entre os países, o tratamento igual entre nacionais e estrangeiros e o direito a prioridade para depositar o mesmo pedido em outros países signatários da Convenção) , em seguida o Direito Internacional Público produz mais uma fonte para regulamentar a Propriedade Intelectual no âmbito internacional, a Convenção de Berna sobre Direitos Autorais.



O panorama atual na conjuntura internacional de nosso interesse é sem dúvida a discussão sobre o TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Rights) – que trata da propriedade intelectual – 1995 – devendo ser refletida as consequências da implementação deste Tratado para o Brasil, país em desenvolvimento possuidor de uma mega diversidade, mas que pouco fomento atividades de desenvolvimento tecnológico-científico. E no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro nos deparamos com a nova Lei sobre Propriedade Intelectual 9.279/96, que substituiu lei 5.772/71, implementadora de várias transformações: mudanças como possibilidade de proteção aos produtos e processos dos setores farmacêuticos e de biotecnologia.


PATENTES

  Conceito - São títulos de propriedade temporária outorgados pelo Estado aos criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento que tenham aplicação industrial (BELAS, 2003,08). Para obtenção do título é necessário depositar o pedido de patente no escritório de patente do país em que se deseja comercializar e proteger a invenção.

Requisitos de Patenteabilidade - O primeiro requisito de patenteabilidade é a novidade: quando não revelado ou divulgado de qualquer forma. Todavia existe a possibilidade de não haver quebra da novidade com a divulgação, em até um ano da data do depósito pelo inventor ou pessoa autorizada, denominada pela Lei 9.276/96 em seu art. 12 como período de graça, tal instituto possui uma problemática, a de que outros países podem não proteger este período de graça, uma vez que tal período de proteção somente é válido para o nosso ordenamento. Outro requisito é aplicação industrial, ou seja, invento passível de consumo, produção em série ou aplicável em ramo da indústria. E finalmente deve a invenção consistir em atividade inventiva representando considerável avanço científico, produto a invenção deve ser algo nunca visto, ou ao menos, que represente uma melhora funcional significativa do que já é produzido.

Tipos de patentes - Temos as Patentes de Invenção representando avanços do conhecimento técnico que combinem atividade inventiva e aplicação industrial, tendo como validade 20 anos da data de depósito. E os Modelos de utilidade consistindo em nova forma ou disposição de objeto de uso prático, com aplicação industrial, que represente melhoria funcional de produto ou processo já existente, com proteção de 15 anos contados da data do depósito (BELAS, 2003, 08).
 
O que não pode ser patenteado? - A partir de três premissas pode-se observar o que não é patenteável. A primeira particularidade é a distinção entre invenção-patenteável e descoberta-não patenteável, posto que a descoberto é algo preexistente no mundo natural, enquanto a invenção é fruto de atividade intelectual da mente humana. A segunda premissa é o princípio da não comercialização do corpo humano e suas partes, em razão de fugir de qualquer preceito ético-moral a noção de que o corpo humano possui proprietário. E por último deve lembrar-se da noção de que deve ser livre o acesso aos resultados dos avanços de pesquisa como o genoma, uma vez que o conhecimento deve ser livre e acessível a todos por refletir na saúde e no bem-estar comum. Destarte, não é patenteável o que for contrário a moral, segurança pública, representar risco à saúde ou aos interesses nacionais, bem como substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de quaisquer espécies; e parte ou todo de seres vivos, com exceção para parte de plantes ou animais que expressem devido à intervenção humana, características não naturalmente alcançáveis, e também, para os micro organismos transgênicos que não sejam mera descoberta e atendam aos três requisitos da ‘patenteabilidade’ (BELAS, 2003, 08).



Obrigações do titular da patente - Como todo direito reflete em contrapartida, a Propriedade como direito de apropriação não fugiria a regra, assim o titular da patente deve realizar pagamento de anuidades perante o INPI para manutenção do processo do pedido de privilégio ou do próprio privilégio, bem como o titular da patente deve explora-la no prazo de três anos da concessão da patente, caso contrário recai no processo de licença compulsória, podendo ser concedida a qualquer pessoa com capacidade técnico econômica de exploração.


   MARCAS

Conceito - É sinal que tem como finalidade distinguir e identificar visualmente produtos ou serviços diante de outros semelhantes ou afins, de procedência diversa, ou certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

Características - Assim, pode-se concluir que são duas as características principais da Marca: caráter distintivo, na qual a marca deve ser capaz de distinguir produto ou serviço, bem como deve este modalidade de propriedade industrial não ser enganosa, ou seja, não pode reivindicar uma qualidade para produtos que eles não possuem. Outra característica é que a marca possui validade de 10 anos contados da concessão do registro, podendo ser indefinidamente prorrogada por períodos iguais e sucessivos.

Classificação - As marcas podem ser: nominativas (constituídas de palavras, letras, algarismos), figurativas (desenho, imagem), mista (elemento nominativo e figurativo ou de elemento nominativo de forma isolada), tridimensional (formato de produto ou embalagem, com capacidade distintiva). Existem países que utilizam também as marcas olfativas, sonoras, hologramas.

  Lei 9279/96 - Nossa legislação pátria abraça dois instrumentos jurídicos interessantes quanto à tutela das marcas na Lei 9.279/96, nos arts. 125 e 126 são eles: a proteção às marcas notoriamente conhecidas e as marcas de alto renome. Tutela-se marca notoriamente reconhecida, independente de registro no INPI, por ser assegurado reconhecimento no mercado onde está aplicada, portanto protege-se tal marca no mercado em que atua. Em contrapartida, a marca de alto renome, é protegida também independente de registro no órgão competente, só que numa amplitude maior, transcende o segmento de mercado para o qual foi originalmente destinado, assegurando a proteção para todas as classes.


   DESENHO INDUSTRIAL

Conceito - É a forma de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto criando um visual novo e original na sua configuração externa, podendo ser industrializado. Tal proteção pode ser encontrada em relógios, jóias e na própria moda.

Peculiaridades - Enquanto a patente tem por objetivo proteger a inovação técnica de um determinado produto, o Registro de Desenho Industrial tem a finalidade de proteger a originalidade da aparência do mesmo. Distingui-se de marca por não precisar ter o caráter distintivo; e difere de patente por não ser determinado por necessidade técnica ou funcional.

Obs: vigora pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o período mínimo 10 anos, prorrogáveis por três períodos sucessíveis de cinco anos.

E qual a razão de protegê-los? - A grande finalidade do registro é possuir perante terceiros direitos sobre cópias e imitações não autorizadas, uma vez que o desenho industrial torna o produto mais atraente comercialmente. O produto ou serviço mais atraente resulta no ‘alavancamento’ do consumo e na melhora da economia em geral.

Forma de proteção - A forma de tutela estatal para o Desenho Industrial varia de acordo com cada ordenamento jurídico, pode ser protegido por intermédio de registro, como é o caso do Brasil, pode também ser tutelada pelos direitos do autor ou pela proteção a concorrência desleal, devendo, sobretudo ser NOVO e ORIGINAL. Nos países que adotam o registro como forma de proteção, varia a forma como é concebida a tutela estatal, em alguns Estados é essencial à existência de exame quanto à forma e à substância do desenho a fim de determinar a novidade e originalidade.



Requisitos para proteção

q  Novidade – desenho industrial deve apresentar um resultado visual novo e original.

q  Utilização ou aplicação industrial – deve servir de TIPO para fabricação industrial.

q  Unidade do desenho industrial – o desenho industrial terá que se referir a um só objeto, sendo permitida uma pluralidade de variações se elas se destinaram ao mesmo propósito e se mantiverem a mesma característica principal.

q  Variações- cada pedido poderá apresentar variações.


O que não pode ser registrado? - Assim como nas patentes, existem limitações morais e limitações técnicas para proteção dos desenhos industriais. No âmbito moral, não será protegido o que for contrário à moral e aos bons costumes; o que ofenda a honra ou imagens de pessoas; o que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. No que tange impedimento meramente técnico, não pode ser protegido Desenho Industrial que apresente forma necessária, comum ou vulgar do objeto, ou ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas fundamentais.


PROTEÇÃO DE CULTIVARES

Conceito - Cultivar é uma variação de espécie de plante feita pelo próprio homem, como exemplo podemos citar o tomate-cereja. Nosso ordenamento garante, por determinado período de tempo, direitos exclusivos de comercialização aos criadores de novas variedades de plantas. Não obstante os governos podem adotar modelos diferenciados para proteger as cultivares, por exemplo, proteger através de legislação de patentes para variedades vegetais ou optar por um mecanismo sui generis de tutela.

Convenção de UPOV (requisitos) - A Convenção de UPOV é documento internacional de grande destaque na proteção das cultivares, esta Convenção elenca requisitos para proteção das cultivares, expressos a seguir:

Novidade: garantir que a variedade ainda não tenha sido explorada comercialmente

Distinguibilidade – significa que a variedade deve se distinguir claramente de qualquer outra já conhecida em termos das características que a descreve na data do depósito do pedido.

Homogeneidade – plantas de mesma variedade devem possuir características idênticas ou muito semelhantes.

Estabilidade – deve ser capaz de manter a homogeneidade ao longo de gerações sucessivas.


Ter denominação conforme – deve ser designada por denominação genérica


Brasil - A Lei 9.456/97 trata do assunto, indicando o Ministério da Agricultura e Abastecimento como o órgão responsável pelos registros de cultivares, através de Certificado de Proteção de Cultivar. Tal instrumento normativo concede proteção de 15 anos as cultivares devidamente registradas, com exceção da proteção de videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, que possuem duração de 18 anos.



  Indicações Geográficas

Conceito - Constitui indicação geográfica forma indicação da procedência dos produtos e serviços, é maneira de agregar valor e credibilidade a produto ou a serviço, conferindo-lhes diferencial de mercado em função das características de seu local de origem. Pode ser a indicação geográfica de duas formas: indicação de procedência ou denominação de origem.

Distinções - Marca x Indicação Geográfica: marca é sinal utilizado por pessoa física ou jurídica pra distinguir os seus próprios produtos ou serviços dos produtos e serviços dos seus concorrentes, enquanto a indicação geográficas é utilizada para indicar que certos produtos são provenientes de uma certa região. Ao contrario das marcas e patentes podem ser protegidas por legislação sui generis ou decretos (é o caso da França e de Portugal), por intermédio da lei contra concorrência desleal (quando, por exemplo, é indicado produto como de uma região da qual não lhe é proveniente), protegidas também pelo registro de marcas coletivas ou marcas de certificação.


   Tipos

q    Indicação de procedência: nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço.

q Denominação de origem (nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos).

Lei 9.279/96 - A legislação brasileira incumbe o Inpi como responsável pela gestão das Indicações Geográficas. Destaca-se que internacionalmente as Indicações Geográficas são dispostas pelo Acordo de Lisboa, de trata da forma de obtenção do registro internacional, todavia tal registro internacional fica dificultado, em razão de apenas 20 países serem signatários de tal Acordo.


  CONCORRÊNCIA DESLEAL

Conceito – Trata-se da prática industrial ou comercial desonesta, ela é definida pela legislação interna de cada país. A importância do combate à concorrência desleal ocorre pelo fato do mercado de consumo por si só não ser garantia a concorrência leal, tornando-se necessário o controle dos atos de produção de bens de consumo e de produção através de sistema de sanções e de incentivos a práticas de lealdade pelo Estado.


 Atos proibidos pela Convenção de Paris - A Convenção de Paris em seu bojo elencou atos proibidos por serem enquadrados como típicos da concorrência desleal, nos seguintes termos:

q  Todos e quaisquer faltos suscetíveis de criar confusão, qualquer que seja o meio empregado, com o produto concorrente.

q  Alegações falsas, no exercício do comércio, suscetíveis de desacreditar os produtos concorrentes.

q  Indicações ou alegações cuja utilização no exercício do comércio seja suscetível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.

  Finalidade - O sistema de combate a Concorrência Desleal tem como objetivo principal garantir a probidade na concorrência, através da obrigação da uniformidade das regras para todos os participantes.

  Lei 9.279 - De Acordo com a Lei de Propriedade Intelectual, comete concorrência desleal quem: divulga sem autorização conhecimentos ou informações ou dados confidencias, excluídos conhecimento ou informação de cunho público ou que seja evidente ao técnico no assunto; a segunda hipótese proibida é para quem divulga conhecimentos de forma ilícita que estavam em segredo; e a terceira modalidade é para quem explora, divulga ou utilizam dados ou testes ainda não divulgados que envolvam esforço considerável e tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização do produto.










Fonte e Sítios Consultados

www.cesupa.br




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