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Administração no Blog

Conteúdos de Administração e assuntos atuais.

5 de fevereiro de 2013

Troca de Produtos o que fazer? e os da Internet?


Troca de produtos como funciona?    E na Internet?

A maioria das pessoas já precisou trocar um produto alguma vez na vida.

Mas será que os comerciantes são obrigados a realizarem troca de produtos por qualquer motivo? E qual o direito do consumidor quando o assunto for à troca de produtos?

Vejamos o que diz a lei:

O Código de Defesa do Consumidor regula esta matéria nos artigos 18, 26, 49 e 50:

 Ele impõe a obrigação da troca imediata do produto com defeito de fabricação quando se tratar de bens não duráveis, ou seja, aqueles que se consomem com o uso, tais como roupas, calçados, pilhas, canetas, entre outros. Neste caso, o prazo para o consumidor reclamar contra tais defeitos é de 30 dias.

Já no caso de defeito de fabricação ocorrem em produtos duráveis, tais como imóveis, veículos, móveis, entre outros, o fornecedor do produto é obrigado a efetuar o seu conserto ou reparo no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que o consumidor solicitar tal providência.

 Se não houver a possibilidade de conserto ou reparo desse produto, o fornecedor deve substituí-lo ou então providenciar a devolução do valor pago pelo consumidor. O prazo para o consumidor reclamar contra defeito de fabricação em produto durável é de 90 dias. Além desses 90 dias, o consumidor terá também o prazo de garantia previsto no Termo de Garantia do produto.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece ainda que nas operações realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, tais como vendas por catálogo, televisão, telefone, de porta em porta ou pela internet, o consumidor terá direito ao prazo para arrependimento. Neste caso o consumidor tem o prazo de 07 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto para desistir daquele negócio, sem precisar motivar sua desistência, recebendo de volta o valor integral que eventualmente já tiver sido pago, sem nenhum tipo de penalidade ou desconto.

Fora dessas situações não existe obrigação legal do fornecedor de efetuar qualquer tipo de troca de produtos. Apesar de não haver obrigação legal, muitas empresas aceitam trocar produtos que não apresentem defeitos. Estas empresas agem assim a fim de criarem um bom relacionamento com seus clientes. Além disso, muitas vezes a pessoa que vai até um estabelecimento para realizar a troca de um produto acaba adquirindo outro. Portanto tal prática transmite uma imagem positiva do estabelecimento, estimulando a fidelização do consumidor e também aumentando o faturamento da empresa. Quando a troca do produto se der por conveniência da empresa, valerá as regras criadas pelo próprio estabelecimento comercial, sendo necessário que tais regras sejam expostas de forma ostensiva para os consumidores tais como em banner em lugares visíveis aos consumidores, de forma clara e transparente.

 

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, visando a educação para um consumo mais adequado dá algumas orientações de como proceder ao adquirir roupas e calçados.

Depois de escolher número, cor e modelo da roupa o consumidor deve ler a sua etiqueta. Nela é necessário conter informações sobre o tipo de fibra usada na composição do tecido (algodão, lã, seda etc.). É aconselhável verificar se também há etiqueta referente às condições de lavagem e secagem, tudo em língua portuguesa.

A composição têxtil é um dado que faz diferença já que ela e o preço do tecido estão diretamente vinculados entre si. Outro fator importante propiciado por esta informação, deve-se ao fato de que uma pessoa alérgica a algum tipo de fibra se sentirá segura na compra. A falta dessa etiqueta ou comercialização de artigos sem ou com composição errada são práticas proibidas por lei. A sua fiscalização é feita pelo IPEM – Instituto de Pesos e Medidas.

Quando se tratar de sapatos, verifique se os mesmos se ajustam no pé, especialmente se você tiver calos ou joanetes. Observe ainda, a resistência do solado, sua flexibilidade, condições de costura, fivelas ou cadarços. Leve em consideração a firmeza que ele deve proporcionar.

Ao adquirir roupas ou calçados para uso próprio, é recomendável que o consumidor experimente e defina bem as características do que deseja, pois, a loja não é obrigada a trocar mercadorias por motivo de cor, tamanho (algumas confecções se diferenciam na relação número e tamanho) ou modelo. Sempre é bom verificar, antes de sair da loja, se o produto que está levando corresponde ao escolhido, pois podem ocorrer trocas involuntárias (loja cheia, pressa etc.). Em se tratando de presentes, bancas, promoções ou mesmo, promessas de vendedor, deve-se solicitar que o combinado seja anotado na nota fiscal.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no caso da peça apresentar vícios aparentes, o adquirente tem 90 dias para trocá-la e o estabelecimento, 30 dias para resolver o problema. Passado este prazo sem que o vício seja reparado, o consumidor tem direito a troca do produto, à restituição da quantia paga (atualizada monetariamente) ou o abatimento proporcional do preço.

Qualquer que seja a situação, o consumidor deve evitar sustar cheques ou deixar de pagar parcelas. É aconselhável tentar entrar em acordo com o lojista ou procurar o Procon-SP. Se a opção de compra for por catálogos ou reembolso postal, é necessário guardar toda a documentação e ficar atento na entrega, certificando-se de que é a mesma mercadoria escolhida. Havendo problemas ou arrependimento, o consumidor tem sete dias para cancelar a aquisição, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. A dissolução do negócio deverá ser efetuada por documento protocolado junto a empresa em questão. Nestes casos o comprador tem direito a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente.

Os técnicos da Fundação Procon-SP alertam ainda, para que o consumidor não se deixe enganar pelas "grandes" liquidações e promoções pois, o encantamento do momento pode levar à compra de produtos nem sempre necessários e/ou nem sempre mais baratos.

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QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL?

Todo consumidor que realizar uma compra fora de um estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc.) tem o direito de se arrepender da compra em 7 dias e desfazer o negócio, sem ter que dar justificativa.  

Este prazo começa a ser contato na data da assinatura ou recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores que foram pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.

Basicamente, para não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O fornecedor deve, ainda, fazer constar na publicidade, na embalagem dos produtos e em todos os impressos utilizados na transação comercial, o nome e endereço do fabricante.

(artigos 31, 33 e 49 do Código de Defesa do Consumidor)



Fonte e Sítios Consultados

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