Direito na INTEGRADA
- 4º.Semestre -
Direito Empresarial...
Livros Comuns Obrigatórios
I. Diário
II. Registro de duplicatas, se houver vendas superiores a 30 dias
III. Registro de compras ou registro de entrada de mercadorias
IV. Registro de inventário
ü Importante sabermos, que os prepostos do empresário são apontados como duas classes de pessoas que auxiliam na atividade empresarial. Na primeira classe estão os auxiliares subordinados ou dependentes, como os comerciários, industriários, bancários, etc. Eles não são empresários, pois agem em nome e por conta de outra pessoa.
ü E na segunda classe estão os auxiliares independentes como os corretores, leiloeiros, comissários, despachantes de alfândega, empresários de transporte e de armazéns gerais e os representantes ou agentes comerciais, eles todos são considerados comerciantes e se sujeitam às regras do Direito Comercial.
ü Para o nosso melhor entendimento vamos saber como é reconhecido o estabelecimento pelo Direito Comercial: Estabelecimento é o conjunto de bens operados pelo empresário. Tem a natureza jurídica de uma universalidade* de fato, sendo o objeto e não sujeito de direitos. (*fatos em abundancia).
ü O estabelecimento comercial compõe-se de coisas corpóreas e coisas incorpóreas.
Bens Corpóreos - balcões, vitrines, máquinas, imóveis, instalações, etc.
Bens Incorpóreos - ponto (local), título do estabelecimento, marcas, patentes, sinais de propaganda, expressões de propaganda, know-how, segredo de fábrica, contratos, créditos, clientela ou freguesia, aviamento, etc.
Os quatro Perfis da Empresa
- Perfil subjetivo - empresa = empresário
- Perfil objetivo - empresa = estabelecimento
- Perfil institucional - empresário = colaboradores
- Perfil funcional – empresa = organização
Quando se fala em Ponto Comercial, estamos tratando do lugar em que o comerciante se estabelece, e ele constitui um dos elementos incorpóreos do estabelecimento ou fundo de comércio. Sobre o locatário comerciante ou industrial, bem como o seu cessionário ou sucessor, pode pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel referente ao local onde se situa o seu fundo de comércio, nas seguintes condições:
Conceito de Empresas
Organização Técnica – Econômica que se propõe a produzir a combinação de diversos elementos, trabalho, capital, bens, serviços destinados à venda com Esperança de Realização de Lucro correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses/elementos sob a sua responsabilidade.
è Empresa nasce quando a atividade se inicia (Empresa é a Atividade).
è Pessoa Jurídica nasce com o Registro na Junta Comercial.
Empresa ≠ Estabelecimento, Empresa ≠ Sociedade
-- “Empresa é Atividade Empresarial”
Conceito de Empresário
O Empresário é quem exercita a Empresa (Atividade)
Ele (Empresário) é caracterizado pela iniciativa de risco.
É quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção. (Prestação de Bens/Serviços).
O Empresário deve:
a) Ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresaria).
b) Exercer a atividade de forma habitual.
c) Exercer atividade própria da empresa.
d) Buscar Lucro
e) Organizar os fatores da Empresa Capital, mão de Obra, Insumos, Tecnologia
f) Fabricação e circulação de Mercadorias ou prestação de serviços
Condições para ser empresário:
a) Maior de 18 anos
b) Estar em pleno gozo dos Direitos Civis
c) Não ser legalmente impedido
Quem são os Legalmente impedidos?
R. Os que Não podem empresariar.
Estes São eles, os legalmente impedidos de empresariar:
a) Militares da ativa das três Forças armadas e da Policias Militares
b) Funcionários públicos civis (União, Estado e Município)
c) Magistrados
d) Médicos para o exercício simultâneo da Medicina ou da Farmácia, Drogaria ou Laboratório
e) Consules
f) Estrangeiros não-presidentes
g) Corretores e Leiloeiros
h) Falidos não Habilitados
Importante – a proibição limita-se ao exercício individual do comércio, não se estendendo à participação como acionista.
Obrigações dos Empresários:
a) Registrar-se na Junta Comercial
b) Manter a escrituração regular dos seus negócios
c) Levantar demonstrações contábeis periódicas
Registro de Empresa
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis é composto pelo departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) e Juntas Comerciais.
Junta Comercial é o Órgão oficial encarregado da Execução e Administração dos Serviços de Registro.
Arquivamento refere-se à Constituição, alteração, dissolução e extinção das sociedades empresariais.
Sociedade Irregular – É aquela que não inscreve os seus atos constitutivos na junta Comercial. A falta de Registro implica em Sansões Administrativas e Judiciais. O empresário não poderá pedir recuperação judicial, nem a falência de outra empresa, porém, estará sujeito a falência.
Livros Comuns Obrigatórios
I. Diário
II. Registro de duplicatas, se houver vendas superiores a 30 dias
III. Registro de compras ou registro de entrada de mercadorias
IV. Registro de inventário
Comuns: Obrigatórios ou Facultativos
Livros Mercantis: Especiais:
Livros Comuns Diário
Obrigatórios Registros de Duplicatas, prazo maior a 30 dias
Registro Compras
Registro de Inventário
Livros Especiais Entrada e Saída de mercadorias (para armazéns)
Obrigatórios: Registro de despachos Marítimos (dos corretores de navios)
O Estabelecimento Comercial é o Conjunto de Bens operados pelo empresário
(Objetivos de Direito)
Estabelecimento - Bens corpóreos
- Bens Incorpóreos
Bens Corpóreos = balcões, máquinas, imóveis, instalações,...
Bens Incorpóreos = - Ponto, Nome, Títulos Estabelecimento, Segredo de Fábrica, Marca, Clientela, know-How, Informações, domínio...
= É o lugar que o comerciante se estabelece.
Ponto Comercial = É um direito abstrato de localização
O locatário, comerciante ou industrial pode pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel quando:
a- Houver contrato anterior por escrito e por tempo determinado.
b- Contrato anterior ou soma dos contratos de cinco anos ininterruptos.
c- Exploração do mesmo ramos no mínimo 3 anos.
Ação Renovatória
- Terá preferência em igualdade de condições c/3º.
- Ação deve ser proposta nos primeiros 6 meses do último ano de contrato.
- Não houve acordo no valor – Juiz determina
- Se houver proposta melhor – indenização
- De quem é o Ponto?
Resposta: do Comerciante
Defina estabelecimentos comerciais e seus elementos.
Quais os requisitos para propositura da ação renovatória?
Conceito de Empresas
Organização Técnica – Econômica que se propõe a produzir a combinação de diversos elementos, trabalho, capital, bens, serviços destinados à venda com Esperança de Realização de Lucro correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses/elementos sob a sua responsabilidade.
è Empresa nasce quando a atividade se inicia (Empresa é a Atividade).
è Pessoa Jurídica nasce com o Registro na Junta Comercial.
Empresa ≠ Estabelecimento, Empresa ≠ Sociedade
-- “Empresa é Atividade Empresarial” --
Conceito de Empresário
O Empresário é quem exercita a Empresa. (Atividade)
Ele (Empresário) é caracterizado pela iniciativa de risco.
É quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção. (Prestação de Bens/Serviços).
Requisitos para ser empresário
a) Maior de 18 anos.
b) Pleno gozo dos direitos civis.
c) Não ser legalmente impedido.
Sociedades Empresariais
è A sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns.
è O que mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, podem eles responder ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais.
è Pode-se distinguir os diversos tipos de Sociedades Comerciais pela formação do seu nome, com exceção da sociedade anônima.
A Sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais. Outro ponto de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a formação do nome. Por isso, com exceção a sociedade anônima, que é mias complexa e exige maiores detalhes, vamos concentrar nosso estudo nestas duas características essenciais das sociedades: a responsabilidade dos sócios e a formação do nome.
Resumo das características da Sociedade Empresarial:
1- Constituída por meio de contrato, entre duas ou mais pessoas.
2- Nasce com o Registro do Contrato ou Estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais.
3- Tem por Nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação (fantasia, P.J.).
4- Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de autoridade, etc.
5- É uma pessoa (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos sócios.
6- Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios.
7- É representada por quem o contrato ou estatuto designar.
8- Empresária é a Sociedade e não os sócios.
9- O patrimônio é da sociedade e não dos sócios.
10- Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo.
11- Pode modificar a sua estrutura, por alteração no quadro social por por mudança de tipo.
12- A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade.
13- Classificam-se em “Sociedade de Pessoas” quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou “Sociedade de Capital” quando é Indiferente a Pessoa do Sócio, como na sociedade anônima.
14- É Nacional a Sociedade Organizada de conformidade com a Lei Brasileira e que tenha no País a Sede de sua Administração.
15- Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens só pode participar capital estrangeiro até o limite de 30%.
As Sociedades dividem-se em:
Sociedades não-personificadas: são as que não têm personalidade jurídica, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação
Sociedade em Comum: é a sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sociedade em conta de participação: é a que possui um sócio oculto, que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades.
Sociedades personificadas: são as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta dos sócios. Podem ser as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresariais.
Sociedades simples: são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis. Elas equivalem às sociedades civis, podendo assumir a forma empresarial.
Cooperativas: são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro, constituídas em benefício dos associados, podendo operar em qualquer gênero de atividade. São sempre consideradas como sociedade simples, qualquer que seja seu objeto.
Sociedades Empresariais: são aquelas que exercem atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluindo a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços, podendo abranger a atividade rural. Nesta classe esta a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade anônima ou companhia e a sociedade em comandita por ações.
Associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não-econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas, etc.
Sociedades:
Não-personificadas (sem personalidade jurídica própria)
Sociedade em comum (irregular ou de fato)
Sociedade em contra de participação (sócio oculto, sócio ostensivo)
Personificadas (com personalidade jurídica própria)
Sociedade simples (atividade técnica ou profissional)
Sociedade empresarial (soc. em nome coletivo, soc. em comandita simples, soc. Limitada, soc. Anônima, soc. em comandita por ações (comércio, indústria, serviços)
Firma ou Razão Social
A Firma ou razão social deve ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios. Pode ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um somente. Mas, se for omitido o nome de um ou mais sócios, deve-se acrescentar “ & Cia. “, por exemplo ou abreviadamente.
O título de estabelecimento é o nome que se dá ao estabelecimento comercial, ou a um local de atividades. É o nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, o nome da sociedade com o título do estabelecimento. O título do estabelecimento também pode ser considerado como um apelido, ex: “O Buteco da Facull é 10”, “Amarelões do Pedaço.”
Nome Comercial:
ü FIRMA OU RAZÃO INDIVIDUAL
Nome e assinatura (formada com o nome do titular da empresa individual)
ü FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Nome e assinatura (formada com os nomes dos sócios: ”João, José e Cia.”
ü DENOMINAÇÃO
Só nome (formado por uma expressão de fantasia)
ü TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
Apelido. Ex: “Bar do Texugão”.
Empresário Individual
Mesmo que estejamos tratando somente de Sociedades, é bom relatar que o comerciante individual tem de usar necessariamente uma firma ou razão individual, formada com o nome pessoal do titular em questão.
Sociedade em Nome Coletivo
Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.
Responsabilidade: ilimitada, de todos os sócios
Nome: firma ou razão social (composta com o nome pessoal de um ou mais sócios + & Cia.
Sociedade em Comandita Simples
Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários ou capitalistas respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.
Responsabilidade: Limitada do sócio comanditário e ilimitada do sócio comanditado.
Nome: Firma ou razão social (composta só com os nomes dos sócios comantidados)
Sociedade em conta de participação
A sociedade em conta de participação, chamada de “conta da metade”, só existe entre os sócios e não perante terceiros. Não tem nome e nem capital, também não tem personalidade jurídica, nem sede e nem estabelecimento. Só há um sócio ostensivo. Em nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto (“participante”, que não aparece perante terceiros.
Responsabilidade: Exclusiva do sócio ostensivo.
Nome: Não tem
Sociedade LIMITADA ... LTDA
Nesta sociedade limitada cada um dos cotistas ou dos sócios, entra com uma parcela do capital social, ficando assim, responsável pela integralização da cota que subscreveu e indiretamente pela integralização das cotas subscritas por todos os outros sócios. E uma vez integralizadas as cotas de todos os sócios, nenhum deles pode mais ser chamado para responder com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade é limitada à integralização do capital social.
IMPORTANTE: Na limitada um sócio é fiador do outro pela integralização das cotas.
Observações: Cada sócio ou cotista da limitada tem apenas uma cota, que poderá ser maior ou menor.
É indispensável que seja acrescentado sempre ao nome a palavra LIMITADA ou LTDA. Se for omitida esta palavra da razão ou denominação, serão havidos Omo ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e os que fizerem uso da firma social, criando-se, sem querer, uma sociedade geral ou em nome coletivo.
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada pode ser alterada pelos sócios, deliberando-se pela maioria, baseada no valor do capital, se o contrato não disser o contrário, podendo-se alterar cláusulas e etc..
Responsabilidade: Limitada à integralização do Capital Social
Nome: Firma ou razão social + Ltda.
Ou
Denominação + Ltda.
Sociedade Anônima ou Companhia
Características da S/A
· Grandes empreendimentos
· Mínimo de dois acionistas
· Influi na economia política
· Impessoalidade
· Divisão do capital em ações
· É sempre empresarial
· Fechadas ou aberta
· De capital determinado ou de capital autorizado
· Nome: denominação ...+ S/A ou ...+ Cia.
· Responsabilidade dos acionistas: limitada à integralização das ações subscritas, mas os acionistas controladores e os administradores respondem por abusos.
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