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Conteúdos de Administração e assuntos atuais.

8 de dezembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL:

Regula a divisão dos Poderes, assim como a soberania política e os governados.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL é a norma de ordem superior que dispõe sobre a organização do Estado, sobre direitos e garantias individuais e sobre outros assuntos considerados de especial relevância para uma determinada sociedade, em determinada época. O Estado atua por meio de três poderes: Legislativo, Executivo e o Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si (Constituição Federal, art. 2º)

Sendo, no ordenamento jurídico a Constituição Federal norma superior, orienta todos os ramos do Direito, invalidando as leis que com ela não estejam em harmonia, ou seja, leis INCONSTITUCIONAIS.

A Constituição Federal costuma ser referida como: CONSTITUIÇÃO, CARTA MAGNA, LEI FUNDAMENTAL, LEI DAS LEIS, LEI MAIOR, CARTA DA REPÚBLICA, etc.

Direitos e Garantias Fundamentais:
Os direitos humanos são considerados pela doutrina como pertencentes a gerações (dimensões). Assim, há direitos humanos de primeira, de segunda, de terceira e, defendem alguns juristas, os direitos de quarta geração (dimensão).
Os direitos humanos de primeira geração são, por exemplo, o direito à liberdade; de propriedade; de participação no processo do poder político (de votar, de opinar, de se reunir).  São direitos que surgem para proteger o indivíduo do Estado.
De segunda geração (dimensão) são os direitos sociais, que visam a oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais. Também pertencem a essa categoria os denominados direitos econômicos, que pretendem propiciar os direitos sociais.
Trata-se, com essa nova dimensão, não de se proteger contra o Estado, mas, sobretudo, de elaborar um rol de pretensões exigíveis do próprio Estado, que passa a ter de atuar para satisfazer tais direitos.
Entre os direitos de segunda dimensão, encontram-se, v.g., o direito ao trabalho, à proteção em caso de desemprego, o direito ao salário mínimo, a um número máximo de horas de trabalho, ao repouso remunerado e ao acesso a todos os níveis de ensino.
Nesta geração, compreendem-se, também e dentre outros, o direito à previdência social, à saúde, à educação, à participação na vida cultural da comunidade.
A terceira geração de direitos é compreendida pelos denominados direitos coletivos ou difusos, como o direito do consumidor e o direito ambiental. O direito à paz também se encontra aqui compreendido.

O Art. 5º da CF arrola os direitos e deveres individuais e coletivos, basicamente trata-se de direito e garantias individuais do ser humano, individualmente ou relacionado com o Estado ou com outros seres humanos.

Os direitos expressos, são os relacionados no art. 5º da CF. Os direitos implícitos são os que decorrem do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou de tratados internacionais (art. 5º, § 2º.)  

Direitos - faculdades legais atribuídas aos indivíduos. Ex.: direito de livre locomoção.
Garantias - são disposições que asseguram os direitos. Ex.: habeas corpus

As disposições constitucionais alcançam tanto pessoas físicas como jurídicas, no que couber.
Quadro da maioria dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos no art. 5º da Constituição Federal:

Igualdade:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Liberdade de ação (Princípio da Legalidade):
 Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Proibição de Tortura:
 Art. 5º, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

São livres:
- a manifestação de pensamento (art. 5º, IV) – (No entanto, há a responsabilidade civil por danos materiais e morais e responsabilidade penal por injuria, calúnia e difamação)
- a crença e a prática religiosas (art. 5º. VI)
- a manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX)
- o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações da lei (inciso XIII)
- a locomoção no território nacional em tempos de paz (inciso XV)
- a reunião pacífica, sem armas (inciso XVI)
- as associações para fins lícitos e a criação de cooperativas (incisos XVII e XVIII)

São invioláveis:
- o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (art. 5º, caput)
- a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X)
- a casa do indivíduo (inciso XI) – (salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial)
- o sigilo de correspondência (inciso XII). (é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal)

São assegurados:
- o direito de resposta (inciso V). (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Toda a pessoa que se sinta ofendida injuriada ou caluniada em decorrência de divulgação ou informação jornalística, radiofônica ou televisiva, tem o direito de ver publicada sua resposta em desmentido ou esclarecimento, além de indenização por danos materiais e morais. (Ex. Escola Base)
- o acesso a informações, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV);
- o direito de propriedade (art. 5º, XXII);
Toda a pessoa pode usufruir de seus bens, alienando-os, cedendo ou doando.
- a propriedade industrial, que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas; o direito ao nome da empresa (inciso XXIX);
- o direito de herança (inciso XXX);
- o direito de receber informações dos órgãos públicos (inciso XXXIII);
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos e para  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos (inciso XXXIV);

Inafastabilidade da jurisdição:
art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;

Devido processo legal:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada:
Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
 As leis são elaboradas para regularem, em regra, situações que ocorrerão a partir do momento em que entrarem em vigor, ou seja, em regra não retroagem a casos ocorridos no passado.

A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXVI) prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Portanto, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados:

a) o ato jurídico perfeito (o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou);
b) o direito adquirido (é o que integra o patrimônio jurídico da pessoa, por esta já ter implementado todas as condições para adquirir o direito);
c) a coisa julgada (a decisão judicial de que já não caiba qualquer recurso).
Júri Popular

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)    a plenitude de defesa;
b)    o sigilo das votações;
c)    a soberania dos veredictos;
d)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Dolo = a intenção firme em cometer o delito

Culpa =  o agente prejudica ou lesa alguém sem intenção, mas age de forma negligente, dentre outras.

Princípio da Anterioridade da lei
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Irretroatividade da lei
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Cito, ainda, outros incisos importantes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Personificação da pena
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
As penas terão de ser cumpridas pela própria pessoa que cometeu o delito.

Das penas
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

GARANTIAS (remédios constitucionais)

Algumas das principais disposições constitucionais que asseguram (garantem) os direitos:

1 – “Habeas corpus”,  art. 5º LXVII :  conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O objetivo básico é a tutela da liberdade física, no sentido de ir, ficar e vir, ou da liberdade de locomoção)
Para Walter P. Acosta, o habeas corpus é o "...remédio contra a prisão ilegal", "habeas-corpus é das maiores conquistas jurídicas do homem, no âmbito da liberdade física.”
Cabe contra ato ilegal de autoridade, mas por exceção, tem-se admitido contra arbitrariedades de particulares, quando evidente o constrangimento ilegal. Exemplo: internação forçada de pessoa em casa de saúde mental.
O habeas corpus é gratuito. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, com ou sem advogado, em benefício próprio ou alheio.

2- Mandado de Segurança, art. 5º, LXIX: será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.
Direito líquido e certo é o independe de qualquer outra prova além da documentação juntada na inicial.

O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.



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