Greve é um
processo de suspensão coletiva, temporal e pacífica,
total ou parcial da prestação de serviços do empregado ao empregador, visando à
defesa de interesses comuns, tais como melhores condições de trabalho, melhores
salários, e é enquadrada como um período de suspensão do contrato de trabalho,
sendo que o direito de exercê-la encontra previsão legal na Lei 7.783/89. A
greve tem caráter de exercício coercitivo, coletivo e direto, entendida como um
meio de pressão e coerção sobre os empregadores.
Para que a greve
se caracterize é necessário que o abandono do trabalho seja coletivo e feito
pela vontade da maioria, bem como que a paralisação seja em caráter temporário,
até que haja o entendimento entre as partes. Além disso, o empregador
deverá ser previamente avisado 48 horas antes da paralisação, já no caso de
serviços ou atividades essenciais, como produção e distribuição de energia, o
prazo é de 72 horas antes da paralisação.
Durante o estado de greve, o contrato de trabalho
do empregado fica suspenso, não sendo permitida a sua demissão, ou que haja
contratação de substitutos para a sua função. Também é vedada a paralisação
total das atividades, quando este ato importar em prejuízo irreparável para as
empresas - por se tratar de direito coletivo, a legitimidade para a instauração
da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, não podendo,
contudo, ser confundido com a titularidade do direito de greve, que pertence
aos trabalhadores.
A greve ilícita é aquela feita em desacordo com os
requisitos previstos na Lei nº 7.783/89, que ocorre quando os trabalhadores
abusam do direito de greve, descumprindo o aviso prévio da paralisação,
realizando piquetes violentos (grevistas
postos diante de um local de trabalho para impedir a entrada de trabalhadores),
promovem a sabotagem nas instalações, serviços e produtos da empresa, entre
outras faltas graves – de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.783/89, o direito
de greve jamais poderá se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais de
outrem, caso contrário será considerado um abuso de direito e tornar-se-á
ilegal, sujeitando o grevista à responsabilização trabalhista, civil ou penal,
dependendo da situação do caso concreto.
Lockout é quando o empregador
impede os seus empregados, total ou parcialmente, de laborar, ou seja, o lockout é quando o
empregador se recusa a oferecer aos trabalhadores as ferramentas para o
exercício das suas atividades, como por exemplo: fechando as portas da empresa, impedindo que os trabalhadores possam entrar
independentemente da classe, função ou hierarquia. Em outras palavras, é
uma forma do empregador levar a classe de empregados a aceitar determinada
condição ou determinação da sua parte. A
prática do lockout é ilícita quando tiver o objetivo de frustrar a
negociação ou dificultar o atendimento das reinvindicações dos empregados.
O objetivo do empregador é desestabilizar emocionalmente
seus empregados para que desistam de pleitear maiores salários, etc, pois, em
regra, no período do lockout aquele não paga a remuneração de seus
funcionários, causa temor entre estes. Além disso, os funcionários receiam
perder os seus empregos.
A
ocorrência do lockout não é comum aqui no Brasil, pois o direito brasileiro não
admite a interrupção dos salários no caso citado, uma vez que o tempo que o
operário estiver à disposição do empregador é considerado de serviço efetivo - a
legislação brasileira proíbe expressamente
o lockout.
Apesar de não estar regulamentado na Constituição,
a CLT, em seu artigo 722, prescreve as punições em casos de ilicitude, ex vi:
Art. 722 - Os
empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos
seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo,
incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil
cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) perda do cargo de representação profissional
em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as
penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores
responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de
serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o
concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver
proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação
das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste
artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus
empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Fonte e Sítios Consultados
https://jeanrox.jusbrasil.com.br
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