A
história nos conta que a origem do foro especial ‘por prerrogativa de função’ - um
privilégio de natureza pessoal a determinados indivíduos ou classes sociais –
deu-se desde o fim da Antiguidade. A Igreja Católica teve grande influencia nessas
regras do processo criminal, afinal, ela incentivou o foro privilegiado para
determinadas pessoas, no século V,
no fim do Império Romano. Já naquele tempo, defendia-se a ideia de que os
ilícitos criminais praticados por senadores fossem julgados só pelos seus
iguais.
Depois a história no século
XII ao XV, em Portugal, revela que enquanto vigoravam as Ordenações Filipinas, ‘os fidalgos, os desembargadores, cavaleiros,
doutores, escrivães da Real Câmara, e suas mulheres, ainda que viúvas, desde
que se conservando em honesta viuvez, os deputados da Real Junta do Comércio e
da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro’ - esses tinham
o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados, embora a lei
determinasse que deveriam ocorrer às capturas dos réus em tal situação, tudo em
razão da qualidade pessoal que possuíam, ficando, apenas, à disposição do
Juízo, sob promessa de cumprir as suas ordens.
Aqui
no Brasil, as origens do instituto remontam à própria fundação do País, com a
primeira Constituição brasileira, promulgada em 1824. Essa Carta, em seu art.
47, dispunha ser atribuição exclusiva do Senado imperial “conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia
Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos
delictos dos Deputados, durante o período da Legislatura”, bem como “conhecer da responsabilidade dos
Secretarios, e Conselheiros de Estado”. O artigo 99 estabelecia ainda um
privilégio absoluto para o Imperador, cuja pessoa era “inviolável e sagrada”, não estando sujeito à responsabilidade
alguma. Ao Supremo Tribunal de Justiça, mais alta corte de justiça imperial,
cabia “conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus
Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os
Presidentes das Provincias”.
A justiça
brasileira é dotada de quatro instâncias:
Supremo
Tribunal Federal é a mais alta delas.
· A primeira
instância é a chamada justiça comum, onde o cidadão é normalmente julgado
por juízes.
· A segunda
instância é aquela às quais prefeitos e juízes possuem acesso em seu foro
por prerrogativa de função. São casos julgados por desembargadores.
Foro
Privilegiado - A ideia é que apenas estes tribunais correspondentes
possuem a capacidade e o acesso necessário para compreender as situações às
quais estão submetidas. Uma forma de ilustrar o foro privilegiado, que não
corresponde ao seu conceito, é pensar na justiça militar. Ela existe, pois a
justiça civil não compreende o contexto na qual aquelas situações ocorrem,
sendo necessário que haja uma justiça específica para lidar com as
especialidades circunstanciais - no caso do foro privilegiado, trata-se
de algo parecido, mas mais voltado para a hierarquia e relevâncias das funções
exercidas por certos cargos. Determina-se, assim, o foro necessário com
instância correspondente ao nível hierárquico deste cargo.
Na
Constituição Brasileira de 1988 foi que o sistema de atribuição de foros
privilegiados atingiu seu paroxismo, englobando uma enorme gama de autoridades.
Atualmente, 54.990
pessoas têm foro especial por prerrogativa de função, conhecido como foro privilegiado aqui no Brasil, segundo o levantamento feito pela Consultoria Legislativa do Senado, são eles:
·
Presidente e o Vice-Presidente da República,
·
Governadores dos Estados e do Distrito
Federal,
·
Prefeitos,
·
Membros do Congresso Nacional,
·
Ministros do Supremo Tribunal Federal,
·
Procurador-Geral da República,
·
Ministros de Estado,
·
Comandantes da Marinha,
·
Exército e da Aeronáutica,
·
Membros dos Tribunais Superiores,
·
Membros, do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter permanente,
· Autoridades ou funcionários cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, em caso
de habeas corpus,
·
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal,
·
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal,
·
Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
·
Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios,
·
Autoridades federais da administração direta
ou indireta, em caso de mandado de injunção,
·
Juízes federais, incluídos Justiça Militar e
Justiça do Trabalho,
·
Membros do Ministério Público da União,
·
Juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público estadual,
·
Oficiais generais das três Armas (Lei 8.719, de 1993, art. 6º, I),
·
Juízes eleitorais, nos crimes eleitorais (Código eleitoral, art. 29, I, d).
·
Encerrando
este, percebemos que o foro especial por prerrogativa de função é um instituto
complexo que comporta tanto críticas
quanto elogios – e atualmente, é
possível entender que os seus resultados tem sido, sobretudo nocivos ao regime
republicano, impedindo que as autoridades acusadas de delitos sejam
responsabilizadas pelos seus atos de forma eficaz e isso faz com que a
impunidade não seja combatida. Não é de hoje que os brasileiros clamam para que
o Congresso Nacional equacione este problema, mediante a apresentação de
propostas legislativas para reduzir ou acabar com esse benefício para as autoridades.
Mas, também sabemos que é improvável que
isso aconteça por meio dos 'atuais' Parlamentares, pois a grande maioria deles é
investigada por denuncias de vários crimes - é provável que neste mês de maio de 2018 o STF (Supremo Tribunal Federal) coloque em votação este tema e com isso, existe a possibilidade de restringir o Foro Privilegiado dos Deputados e Senadores. E se de fato isso acontecer, os parlamentares só terão
direito a julgamento na Suprema Corte por crimes praticados durante o mandato e
em função do cargo. Outros casos serão enviados para justiça de primeira
instância.
Fonte e Sítios Consultados
http://direitosbrasil.com
http://www2.camara.leg.br
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