Se o ‘trabalhador’
participar da greve o patrão pode descontar esse dia?
O ‘trabalhador’
pode ser penalizado se não conseguir chegar até o seu local de trabalho em
razão das paralisações dos transportes públicos (ônibus/metrô)?
E o direito
à greve?
E o de ir
e vir?
Essas são algumas perguntas que sempre são feitas em datas chamadas de 'Greve Geral', porém quase sempre elas são convocadas
pelas centrais sindicais e por movimentos sociais - vejamos agora o que dizem o especialistas em direito trabalhista sob à luz da legislação.
Diz o artigo nono da Constituição:
“É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender”.
Por esse trecho, fica claro que o cidadão não deve receber nenhuma punição
por exercer um direito assegurado pela lei máxima do país.
O que ocorre é que algumas mobilizações podem não ser entendidas como uma greve - já
que as reivindicações não têm relação direta com o empregador e sim como
um ato político que visa pressionar
o Congresso Brasileiro a rejeitar as reformas previdenciária e trabalhista. (como questões salariais, por exemplo). Por essa ótica, o patrão teria todo o direito
de descontar do salário do trabalhador que cruzar os braços, alegando “falta
injustificada”.
“A questão é discutir se isso realmente é uma greve
ou um protesto. Há argumentos para os dois lados. Patrão pode alegar que não há
motivo, que não fez nada de errado. E o trabalhador que está lutando por uma
causa que afeta os seus direitos lá na frente. A Constituição não define isso.
É uma resposta que vai depender da interpretação de cada juiz que será
construída a partir da doutrina e jurisprudência dos tribunais”,
afirmação de um advogado do escritório Luchesi
Advogados.
É importante salientar que, se a Justiça do
Trabalho considerar a greve legal, o patrão é obrigado a repor o
dia descontado, o que geralmente acontece em paralisações cotidianas de
campanha salarial. Da mesma forma, o tribunal também pode classificá-la
como ilegítima por ter gerado, por exemplo, grandes prejuízos à empresa ou por
ter se alongado demais. Daí os grevistas podem ser punidos com descontos,
suspensões, advertências e até demissões — uma dessas punições não pode ser
aplicada junta com outra.
Favoráveis ao movimento, o Ministério Público do
Trabalho (MPT) divulgou nota, afirmando que a mobilização é “legítima, justa e
adequada à resistência dos trabalhadores às reformas”. Por outro lado, diversos
governantes, entre eles o prefeito da cidade de São Paulo, João Doria (PSDB),
afirmou que iria cortar o ponto de quem faltasse ao trabalho nessa data.
Na visão dos especialistas, nem o Prefeito de
uma cidade como São Paulo e nem qualquer outro patrão pode aplicar essa
punição se não oferecer meios para que os funcionários cheguem ao local de
trabalho. Por isso, a gestão da Prefeitura de São Paulo anunciou que os funcionários públicos terão direito a crédito de
R$ 20 reais nas corridas realizadas nos aplicativos de transportes; táxis
circularão durante todo o dia em bandeira 1. É preciso deixar claro, no entanto, que a lei proíbe os
empresários de “adotarem meios para constranger o empregado a comparecer ao
trabalho”.
“É uma greve de certa forma forçada. Ou seja, nem o
trabalhador nem o empregador têm culpa caso o transporte público pare. Aí fica
inviável ir ao trabalho e o empregado não pode ser punido por isso”, é o que
afirma a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo, sócia
do Pellegrina & Monteiro Advogados.
Segundo ela, quem não puder comparecer ao trabalho por causa de
problemas de transporte não precisa apresentar provas ao patrão, pois já é
“fato público e notório” a ocorrência da paralisação.
Mesmo garantida
pela Constituição, à greve é regulamentada pela lei 7.783/89.
E nela, é determinado que ‘seja’ mantido em
funcionamento as chamadas “atividades essenciais”, aquelas cuja
paralisação afeta “necessidades inadiáveis da comunidade”. Entram nessa
classificação os seguintes serviços:
·
Transporte coletivo,
·
Funerário,
·
Tratamento de esgoto,
·
Abastecimento de água,
·
Distribuição de energia,
·
Controle de tráfego aéreo,
·
Compensação bancária,
·
Telecomunicações e assistência médica e hospitalar.
Para esses casos, a jurisprudência da Justiça do
Trabalho costuma determinar que essas categorias ‘trabalhem’ com pelo menos 30% de sua capacidade. Para as
forças policiais, é vedado qualquer tipo de paralisação e sindicalização. Os especialistas ainda ressaltam que o
direito à greve não é absoluto, e tem peso menor do que o de ir e vir
— por isso, é vedado às categorias de transporte público que paralisem
totalmente as suas atividades. A legislação ainda determina que os empregadores
sejam notificados da greve com pelo menos 48 horas de antecedência. Para as
“atividades essenciais”, o período é de 72 horas antes.
Fonte e Sítios Consultados
http://veja.abril.com.br/brasil/greve-geral-entenda-os-seus-direitos-e-deveres/
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