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Administração no Blog

Conteúdos de Administração e assuntos atuais.

9 de março de 2016

Deveres e Responsabilidades dos Administradores

 


Talvez muitos não saibam, mas todo administrador têm suas responsabilidades, são elas: responsabilidade civil, societária, tributária, administrativa, trabalhista e criminal - toda sociedade será obrigada a responder, perante terceiros pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (art. 931 do Código Civil Brasileiro).

         Quanto à responsabilidade societária, conforme a Lei das S/A -  Lei 6.404/1976, estão estabelecidos os preceitos relativos às responsabilidades e limites da mesma dos respectivos administradores - o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Ou seja, presume-se sua dedicação e boa-fé.

         Isso quer dizer que os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição e o acionista controlador, que exerce cargo de administrador ou fiscal, tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

É importante observar que a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação - o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

        I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com violação da lei ou do estatuto.

O administrador também não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática - exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles - o administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos de sua alçada, deixar de comunicar o fato à assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

No caso de ação de responsabilidade, o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.



PRÁTICA DE CORRUPÇÃO

Em caso de prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei Anticorrupção -  Lei 12.846/2013 determina que a responsabilização da pessoa jurídica não exclua a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito - neste caso, a lei prevê que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.


- Vamos a um caso recente aqui no Brasil (ano de 2016) onde foi aplicada a Lei para atos de corrupção:

O empreiteiro Marcelo Odebrecht, ex-presidente e herdeiro do grupo Odebrecht, a maior empreiteira do País - foi condenado a 19 anos e 4 meses de prisão, assim como outros executivos deste grupo também foram considerados culpados por corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa para obtenção de contratos que somam R$ 12,6 bilhões, que estão entre as 10 maiores do PAC (Programa de Aceleração do crescimento) principal vitrine de infraestrutura dos governos Lula e Dilma Rousseff.

         Além da condenação foi fixada uma multa de R$ 108.809.565,00 e US$ 35 milhões aos cinco executivos ligados à Odebrecht, mais o Sr. Renato Duque – em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Renato de Souza Duque e Rogério Santos de Araújo, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

Finalizamos este listando os deveres dos Administradores

São deveres do Administrador:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional, atuando como empregado, funcionário público ou profissional liberal;

II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;

III - conservar independência na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem confiados;

IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;

 VI - renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;

VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;

VIII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente;

IX - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta ao CRA no qual esteja registrado;

X - aos profissionais envolvidos no processo de formação do Administrador, cumpre informar, orientar e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.

 XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;

 XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.



 

Fonte e Sítios Consultados

http://www.eticaempresarial.com.br/imagens_arquivos/artigos/file/eticaenegocios/codetica_adm.pdf
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/marcelo-odebrecht-e-condenado-a-19-anos-de-prisao/

http://www.normaslegais.com.br/jur/responsabilidade-do-administrador.htm



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