Talvez muitos não saibam, mas todo administrador
têm suas responsabilidades, são elas: responsabilidade civil, societária,
tributária, administrativa, trabalhista e criminal - toda sociedade será obrigada a responder, perante terceiros pelos atos
praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de
agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos
sofridos pela sociedade (art. 931 do
Código Civil Brasileiro).
Quanto
à responsabilidade societária, conforme a Lei
das S/A - Lei 6.404/1976, estão estabelecidos os preceitos
relativos às responsabilidades e limites da mesma dos respectivos
administradores - o administrador da companhia deve empregar, no exercício de
suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios. Ou seja, presume-se sua
dedicação e boa-fé.
Isso
quer dizer que os primeiros
administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos
prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à
sua constituição e o acionista
controlador, que exerce cargo de administrador ou fiscal, tem também os
deveres e responsabilidades próprios do cargo.
É importante observar que
a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas,
exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais, salvo erro,
dolo, fraude ou simulação - o administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular
de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando
proceder:
I - dentro de suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do
estatuto.
O administrador também não é
responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou
se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática - exime-se
de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua
divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível,
dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho
fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
Os administradores são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres
impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que,
pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles - o administrador que,
tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou
pelo administrador competente nos termos de sua alçada, deixar de comunicar o
fato à assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
No caso de ação de responsabilidade,
o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador,
se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
PRÁTICA DE CORRUPÇÃO
Em caso de prática de atos contra
a administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 determina que
a responsabilização da pessoa jurídica não exclua a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou partícipe do ato ilícito - neste caso, a lei prevê que os
dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos
na medida da sua culpabilidade.
- Vamos a um caso recente aqui no Brasil (ano de 2016) onde foi aplicada a Lei para atos de corrupção:
O empreiteiro Marcelo Odebrecht, ex-presidente e herdeiro do grupo
Odebrecht, a maior empreiteira do País - foi condenado a 19 anos e 4
meses de prisão, assim como outros executivos deste grupo também foram
considerados culpados por corrupção, lavagem de dinheiro e formação de
organização criminosa para obtenção de contratos que somam R$
12,6 bilhões, que estão entre as 10
maiores do PAC (Programa de Aceleração do crescimento) principal vitrine de
infraestrutura dos governos Lula e Dilma Rousseff.
Além da condenação
foi fixada uma multa de R$
108.809.565,00 e US$ 35 milhões aos cinco executivos ligados à Odebrecht, mais o Sr. Renato Duque – em
decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art.
7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição
de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Marcelo
Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Renato de Souza Duque e Rogério
Santos de Araújo, para o exercício
de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência
das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da
pena privativa de liberdade.
Finalizamos este listando
os deveres dos Administradores
São deveres do Administrador:
I - exercer a profissão com
zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de
clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas
e independência profissional, atuando como empregado, funcionário público ou
profissional liberal;
II - manter sigilo
sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
III - conservar
independência na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem
confiados;
IV - comunicar ao
cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de
interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores
soluções e apontando alternativas;
V - informar e orientar o
cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;
VI
- renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por
qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança
para com o seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
VII - evitar declarações
públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do silêncio não lhe
resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua
reputação;
VIII - esclarecer o
cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do
meio ambiente;
IX - manifestar, em
tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade
para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta ao CRA
no qual esteja registrado;
X - aos profissionais
envolvidos no processo de formação do Administrador, cumpre informar, orientar
e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.
XI
- cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos,
relativos ao exercício profissional;
XII - manter elevados o
prestígio e a dignidade da profissão.
Fonte e Sítios Consultados
http://www.eticaempresarial.com.br/imagens_arquivos/artigos/file/eticaenegocios/codetica_adm.pdf
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/marcelo-odebrecht-e-condenado-a-19-anos-de-prisao/
http://www.normaslegais.com.br/jur/responsabilidade-do-administrador.htm
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