Este
caso foi relatado por uma colunista do Jornal Folha de São Paulo,
segundo a qual a decisão, inédita, deveria ser recomendada como jurisprudência
para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.
O
processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência
ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso
no Facebook
e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e
compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
O
Relator deste processo é o desembargador José Roberto Neves Amorim. Ele disse
que “há responsabilidade dos que
compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”. Amorim
comentou ainda que a rede social precisa “ser encarado com mais seriedade e não com o
caráter informal que entendem as rés”.
Depois que o Tribunal de Justiça de São
Paulo condenou duas mulheres a indenizarem um cidadão que teve sua imagem
atingida por comentários ofensivos à sua honra e a condenação foi na esfera
cível e abriu possibilidade para ação penal por crimes como calúnia, injúria e
difamação. Com essa decisão, o relator do processo, desembargador José Roberto
Neves de Amorim recomendou que o caso seja recomendado como “jurisprudência” a
ser aplicada em casos semelhantes.
Vamos relembrar este caso: A ação de indenização envolveu duas mulheres e um veterinário. Uma
delas postou comentário acusando o homem de negligência no cuidado profissional
com uma cadela que esteve sob seus cuidados. A informação, não comprovada, foi compartilhada
e “curtida”
na rede pelas duas. Por essa divulgação na rede social Facebook, as duas foram
condenadas ao pagamento de uma indenização, de R$ 20 mil, sob a fundamentação
de que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nela
opinam de forma ofensiva”. O desembargador ainda frisou a necessidade de que o
“Facebook deve ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que
entendem as rés”.
“O advento das mídias sociais abriu um
imenso flanco de divulgação de informações sem que os conceitos de liberdade de
expressão sofressem atualização correspondente”, avalia a advogada Eliane Faria, especialista em Direito Civil. Ela
lembra que a expressão de conceitos sobre assuntos ou pessoas precisa ser
devidamente adequada quando colocadas em mídias sociais para não incorrer em
crimes ou obrigações de indenizar a honra alheia.
“Uma situação diferenciada é quando o
indivíduo tem determinada opinião sobre outras pessoas. Falar ou escrever sobre
isto já torna oficial e pública esse conceito. Essa publicidade condiciona os
indivíduos à responsabilidade sobre a emissão de suas ideias, o que pode gerar
enquadramento dentro da lei”, explica.
Os questionamentos sobre a emissão de
opinião na internet têm sido mais frequentes, ultimamente. Facebook e Twitter
são as mídias sociais mais utilizadas no Brasil, na atualidade. O primeiro é um
site de relacionamentos em que se fazem muitos comentários e observações sobre
assuntos contemporâneos ou comportamento de pessoas. O Twitter é definido por
especialistas em internet como sendo um “microblog” destinado à divulgação de
notícias se valendo de textos curtos, quase telegráficos.
E na hora de Curtir e compartilhar...
Eliane Faria define as duas situações
como sendo expressão de opiniões e que geram consequências incertas, dependendo
da utilização. “Curtir uma divulgação é algo no sentido de ‘gostar’ ou
‘aprovar’ o que está sendo noticiado. Assemelha-se a endossar o que está sendo
divulgado. Compartilhar é ampliar a divulgação, tornando-se coautor da notícia
difundida”, comenta.
Essa valoração pode gerar
interpretações e questionamentos sobre ser ofensiva ou não, dependendo da
natureza do que está sendo divulgado. “Se alguém divulga uma ação ou
comportamento de outra pessoa e sobre essa divulgação alguém ‘curte’ o que foi
noticiado está sendo solidário, se compartilha a situação é de cumplicidade.
Para os dois casos pode haver interpretações distintas para a Legislação Civil.”
Opinião e ofensa pesam
Para o advogado e professor Pedro
Sérgio dos Santos, mestre e doutor em Direito Penal, a valoração decorre da
intenção de quem entra na rede social para emitir sua opinião. “Se um indivíduo
recebe uma informação pelo Facebook e arquiva essa notícia, não dando
prosseguimento a ela nem se expressando como tendo ‘curtido’ a notícia não há
qualquer coisa que o vincule à divulgação. Entretanto, se esse mesmo indivíduo
‘curte’ a notícia e esta é ofensiva, dependendo do grau de valoração dessa
ofensa, pode ser tipificado como incurso em difamação, injúria ou calúnia”. O
que diferencia é a intenção de emitir opinião sobre o caso.
Pedro Sérgio entende que a mesma
conceituação não serve para o aspecto cível, explicando que sob sua ótica se a
pessoa “compartilha” emitindo sua opinião, ela deve ser avaliada sobre a
emissão de seus comentários não pela simples exposição.
Toda a legislação sobre o uso de
internet e mídias sociais ainda está sendo construída no Congresso Nacional,
lembra o professor, que atualmente é diretor da centenária Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Goiás. “Por ser um assunto muito novo e as leis
incipientes ainda não se firmaram no âmbito doutrinário. Aos poucos cada caso
que surja irá gerando situações de adaptação das leis e dando novas
configurações à doutrina e à jurisprudências”, explica.
Uma situação que pode disciplinar o uso
dessas mídias sociais deverá ser a obrigatoriedade de “precisa e correte
identificação física, como endereço, telefone, direção e domicílio de cada um
dos provedores dessas mídias sociais”. O objetivo, na ótica de Pedro Sérgio, é
dar segurança e celeridade a cada interpelação que se faça necessária. “Quando
há qualquer problema com esse como é possível acessar essas mídias.”
Diferenciação
Para o advogado Alex Neder, um dos mais
respeitados penalistas goianos, existem três situações a ser observadas no
assunto das mídias sociais. “O primeiro, aquele que emite um juízo de valor e
faz um comentário tem maior responsabilidade. O que comenta pode ter uma
responsabilidade até maior, por não conhecer com plenitude o fato, mas mesmo
assim emitir comentário. O terceiro, que apenas ‘curte’ não emite juízo de
valor.”
Alex entende que, no último caso, a
pessoa apenas terá recebido a informação sem expressar qualquer valor
considerado. “É muito temerário dar relevância à conduta de quem passa por ali
simplesmente e dá uma ‘curtida’ no que foi postado ou compartilhado por
outros”, replica ele.
Fonte e Sítios Consultados
http://www.pragmatismopolitico.com.br
http://www.dm.com.br
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