TROCA DE MERCADORIAS
O
que sabemos sobre o direito de troca de mercadorias?
Afinal, sempre que procuramos um presente procuramos agradar, entretanto, nem
sempre acertamos na cor, no modelo, no tamanho e surge a grande questão: posso
trocar o produto?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor
somente é obrigado a efetuar a troca da mercadoria se a mesma estiver com vício
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Direito dos 30 dias: Antes de efetuar a troca, o fornecedor tem o prazo
máximo de trinta dias para sanar o vício e somente após o consumidor pode
exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço. Não gostou do presente: Entretanto, em casos em que o
presenteado não gostou do produto, o fornecedor não tem qualquer dever em
efetuar a troca, não podendo, como regra, o consumidor exigi-la.
Outras regras de consumo: Isso como regra porque, se houver, no momento da compra,
a promessa de que o produto será trocado ainda que em perfeitas condições, a
troca deixa de ser mera liberalidade do fornecedor e passa a ser obrigatória,
pois passa a fazer parte do contrato de consumo. Essa possibilidade deve estar
de preferência escrita em algum lugar, ou na nota fiscal, ou na etiqueta do
produto.
Promoções e o consumidor: Mas algumas vezes o produto foi comprado em promoção ou
em feiras de pequenas avarias, onde o consumidor sabe antes da compra quais os
defeitos que o produto tem, e neste caso também não há a obrigação de troca,
pois o consumidor já sabia do vício e aceitou o produto, provavelmente com
abatimento do preço.
PROCON
e o Direito de Troca de Mercadoria PROCON de São Paulo tem uma cartilha,
voltada para os fornecedores, mas que é de interesse dos consumidores também,
pois explica muito bem esse direito de troca – Cartilha do PROCON:
Os 9
Direitos Básicos do Consumidor
Direitos do Consumidor Especificamente sobre os direitos
básicos do consumidor, estes estão elencados no artigo 6º do CDC, sendo eles:
1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos – Ou seja, o fornecedor é proibido de produzir ou colocar
em circulação para a aquisição do consumidor, bens ou serviços, que venha a
causar algum dano à vida, saúde e segurança dos consumidores. Nessa hipótese
não se trata somente do consumidor individual que pode ser prejudicado em
virtude da aquisição ou consumo de um bem que lhe causou dano, mas toda a
coletividade consumerista, gerando uma incerteza e um dano coletivo.
2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações – Esse direito se refere a obrigação que o fornecedor tem de
prestar todas as informações sobre os produtos e serviços, desde antes da
formação da relação consumerista. A educação do consumidor é um ponto muito
importante, não só para o consumo próprio, mas também para o consumo
consciente. O consumo consciente não se confunde com o consumo sustentável.
Este relaciona-se com a proteção ao meio ambiente, ou seja, consumir de forma
que não agrida o meio ambiente. Por sua vez, o consumo consciente tem relação
com não consumir além das medidas da suas necessidades e capacidades própria.
São questões que envolvem temas desde um super endividamento do consumidor, a
produção excessiva de bens de consumo, entre outros.
3. a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – Este
direito está diretamente correlacionado com o anterior, mas tem caráter
específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor
escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço.
4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços – Essa
proteção decorre diretamente do princípio da vulnerabilidade do consumidor. O
consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo e como tal deve ser
protegido dos atos praticados pelo fornecedor que tenha como intenção
prejudicar estes. Assim, é proibida a prática de determinados atos como
publicidade que induzam a realidades que não existem, tal como acontecem em
algumas campanhas de produto de beleza que induzem a um fato que não é
comprovado cientificamente; ou a inserção nos contratos de cláusulas que visam
beneficiar somente o fornecedor, tal como cláusula de juros abusivos.
5. a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – É com esse direito que
surge a teoria da imprevisão. Esta consiste quem, ocorrendo fato posterior à
formação da relação de consumo, do qual nenhuma das partes podia prever, e em
virtude deste o consumidor passar a ter uma prestação desproporcional ao que
havia anteriormente contratado, deve haver a revisão contratual a fim de que
seja restabelecido o equilíbrio contratual. A revisão contratual é um direito
do consumidor.
6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos – Essa reparação decorre do fato de
que todos que pratiquem ato ou fato ilícito deve indenizar. O fornecedor que
praticar qualquer ato ilícito contra o consumidor, ainda que exclusivamente
moral, deve reparar.
7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados – O efetivo acesso ao judiciário. É fato público e notório que
o Poder Judiciário no Brasil não é dos mais céleres, nem barato. Deve-se
primeiramente contratar advogado, devidamente habilitado na OAB, a fim de que
este o represente judicialmente, e, posteriormente, aguardar anos e anos para o
trânsito em julgado da demanda. Entretanto, esse direito dá ao consumidor a
oportunidade de ver o seu conflito resolvido de uma forma mais célere e sem
tanta burocratização. Para tanto foram criados em 1995, através da Lei n.
9.099, os juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, que permitem a
estes, em processos de menor potencial ofensivo – até 20 (vinte) salários
mínimos – buscar seus direitos face aos fornecedores, sem a necessidade da
assistência de um advogado, com rito mais célere.
8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências – Esse é no meu entender a maior
vitória dos consumidores, a inversão do ônus da prova. Como regra, no Código de
Processo Civil, aquele que alega o fato é quem tem a obrigação de fazer prova
do mesmo, entretanto, o consumidor, em desvantagem financeira, técnica e
jurídica, muitas vezes não tem como fazer prova do dano provocado pelo
fornecedor. Nestas hipóteses, o CDC determinou que a obrigação é do fornecedor
fazer a prova, ainda que de fato negativo.
9. a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral – O último direito é o
reconhecimento de que os órgão da administração direta e indireta também são
fornecedores para os fins de incidência do CDC, desta forma, todos que
contratam com eles são considerados consumidores.
Fonte e
Sítios Consultados
http://revistadireito.com/direito-do-consumidor
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