Troca de produtos como
funciona? E na Internet?
A maioria
das pessoas já precisou trocar um produto alguma vez na vida.
Mas será
que os comerciantes são obrigados a realizarem troca de produtos por qualquer
motivo? E qual o direito do consumidor quando o assunto for à troca de
produtos?
Vejamos o
que diz a lei:
Ele impõe a obrigação da troca imediata do
produto com defeito de fabricação quando se tratar de bens não duráveis, ou
seja, aqueles que se consomem com o uso, tais como roupas, calçados, pilhas,
canetas, entre outros. Neste caso, o prazo para o consumidor reclamar contra
tais defeitos é de 30 dias.
Já no caso de defeito de
fabricação ocorrem em produtos duráveis, tais como imóveis, veículos,
móveis, entre outros, o fornecedor do produto é obrigado a efetuar o seu
conserto ou reparo no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que o
consumidor solicitar tal providência.
Se não houver a possibilidade de conserto ou
reparo desse produto, o fornecedor deve substituí-lo ou então providenciar a
devolução do valor pago pelo consumidor. O prazo para o consumidor reclamar
contra defeito de fabricação em produto durável é de 90 dias. Além desses 90 dias,
o consumidor terá também o prazo de garantia previsto no Termo de Garantia do
produto.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece
ainda que nas operações realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, tais
como vendas por catálogo, televisão, telefone, de porta em porta ou pela
internet, o consumidor terá direito ao prazo para arrependimento. Neste caso o
consumidor tem o prazo de 07 dias, a contar da assinatura do contrato ou do
recebimento do produto para desistir daquele negócio, sem precisar motivar sua
desistência, recebendo de volta o valor integral que eventualmente já tiver
sido pago, sem nenhum tipo de penalidade ou desconto.
Fora dessas situações não existe
obrigação legal do fornecedor de efetuar qualquer tipo de troca de produtos.
Apesar de não haver obrigação legal, muitas empresas aceitam trocar produtos
que não apresentem defeitos. Estas empresas agem assim a fim de criarem um bom
relacionamento com seus clientes. Além disso, muitas vezes a pessoa que vai até
um estabelecimento para realizar a troca de um produto acaba adquirindo outro.
Portanto tal prática transmite uma imagem positiva do estabelecimento, estimulando
a fidelização do consumidor e também aumentando o faturamento da empresa.
Quando a troca do produto se der por conveniência da empresa, valerá as regras
criadas pelo próprio estabelecimento comercial, sendo necessário que tais
regras sejam expostas de forma ostensiva para os consumidores tais como em
banner em lugares visíveis aos consumidores, de forma clara e transparente.
A
Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do
Estado de São Paulo, visando a educação para um consumo mais adequado dá
algumas orientações de como proceder ao adquirir roupas e calçados.
Depois de
escolher número, cor e modelo da roupa o consumidor deve ler a sua etiqueta. Nela
é necessário conter informações sobre o tipo de fibra usada na composição do
tecido (algodão, lã, seda etc.). É aconselhável verificar se também há etiqueta
referente às condições de lavagem e secagem, tudo em língua portuguesa.
A composição
têxtil é um dado que faz diferença já que ela e o preço do tecido estão
diretamente vinculados entre si. Outro fator importante propiciado por esta
informação, deve-se ao fato de que uma pessoa alérgica a algum tipo de fibra se
sentirá segura na compra. A falta dessa etiqueta ou comercialização de artigos
sem ou com composição errada são práticas proibidas por lei. A sua fiscalização
é feita pelo IPEM – Instituto de Pesos e Medidas.
Quando se tratar de sapatos, verifique se os mesmos
se ajustam no pé, especialmente se você tiver calos ou joanetes. Observe ainda,
a resistência do solado, sua flexibilidade, condições de costura, fivelas ou
cadarços. Leve em consideração a firmeza que ele deve proporcionar.
Ao adquirir roupas ou calçados para uso próprio, é
recomendável que o consumidor experimente e defina bem as características do
que deseja, pois, a loja não é obrigada a trocar mercadorias por motivo de cor,
tamanho (algumas confecções se diferenciam na relação número e tamanho) ou
modelo. Sempre é bom verificar, antes de sair da loja, se o produto que está
levando corresponde ao escolhido, pois podem ocorrer trocas involuntárias (loja
cheia, pressa etc.). Em se tratando de presentes, bancas, promoções ou mesmo,
promessas de vendedor, deve-se solicitar que o combinado seja anotado na nota
fiscal.
De acordo
com o Código de Defesa do Consumidor, no caso da peça apresentar vícios
aparentes, o adquirente tem 90 dias para trocá-la e o estabelecimento, 30 dias para
resolver o problema. Passado este prazo sem que o vício seja reparado, o
consumidor tem direito a troca do produto, à restituição da quantia paga
(atualizada monetariamente) ou o abatimento proporcional do preço.
Qualquer
que seja a situação, o consumidor deve evitar sustar cheques ou deixar de pagar
parcelas. É aconselhável tentar entrar em acordo com o lojista ou procurar o
Procon-SP. Se a opção de compra for por catálogos ou reembolso postal, é
necessário guardar toda a documentação e ficar atento na entrega,
certificando-se de que é a mesma mercadoria escolhida. Havendo problemas ou
arrependimento, o consumidor tem sete dias para cancelar a aquisição, a contar
da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. A dissolução do negócio
deverá ser efetuada por documento protocolado junto a empresa em questão.
Nestes casos o comprador tem direito a devolução da quantia paga, atualizada
monetariamente.
Os
técnicos da Fundação Procon-SP alertam ainda, para que o consumidor não se deixe
enganar pelas "grandes" liquidações e promoções pois, o encantamento
do momento pode levar à compra de produtos nem sempre necessários e/ou nem
sempre mais baratos.
--
QUAIS
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL?
Todo
consumidor que realizar uma compra fora de um estabelecimento comercial (telefone,
catálogo, internet, domicílio, etc.) tem o direito de se arrepender da
compra em 7 dias e desfazer o negócio, sem ter que dar justificativa.
Este
prazo começa a ser contato na data da assinatura ou recebimento do produto ou
serviço. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores que
foram pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, de imediato e
monetariamente atualizados.
Basicamente,
para não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
O
fornecedor deve, ainda, fazer constar na publicidade, na embalagem dos produtos
e em todos os impressos utilizados na transação comercial, o nome e endereço do
fabricante.
(artigos
31, 33 e 49 do Código de Defesa do Consumidor)
Fonte e
Sítios Consultados
http://www.mundosebrae.com.br/2009/09/troca-de-produtos-como-funciona/
http://www.ablac.com.br/i_biblioteca/procon/vestuário_como_comprar_sem_perder_a_pose.htm
http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=32&resposta=265
http://www.ablac.com.br/i_biblioteca/procon/vestuário_como_comprar_sem_perder_a_pose.htm
http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=32&resposta=265
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