11 de abril de 2011

Direito Comercial, Empresarial

Direito Empresarial...

            Desde a época antiga, o assunto Direito Comercial já era considerado importante e devido a isso já existiam institutos que tratavam de vários assuntos, como os contratos de sociedade, de depósito e de comissão, como o Código de Hamurabi (já postei um artigo sobre o Código de Hamurabi aqui neste Blog). A evolução do Direito Comercial divide-se em três partes: O período subjetivo-corporativista, o período objetivo e a terceira e última que foi marcada agora pelo Código Civil de 2002 (art. 966), que corresponde ao Direito Empresarial (conceito subjetivo moderno), que engloba, além do comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens ou serviços.

Fases do Direito Comercial
  1. Período Subjetivo-corporativista
  2. Período objetivo dos Atos de comércio
  3. Período subjetivo moderno – Direito Empresarial (CC de 2002)

O ato de comércio e a interpretação habitual na troca, com o fim de lucro. A palavra comércio tem tríplice significado: o significado vulgar, o econômico e o jurídico. No sentido vulgar pode ser traduzido como: certas relações entre as pessoas, como o comércio de idéias, de simpatia, de amizade. No sentido econômico, comércio é o emprego da atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando o produtor do consumidor. Excluídos os dois extremos – produtor e consumidor – comerciais, na visão econômica, serão todos os atos com que se forma a corrente circulatória das riquezas. O comércio tem três elementos que o caracterizam na sua acepção jurídica: mediação, fim lucrativo e habitude (prática habitual ou profissional). Com a chegada do atual Código, no ano de 2002, o comércio passou a representar apenas um das atividades reguladas por um direito mais amplo, o Direito Empresarial. Sobre a natureza e as características do comércio é bom citar que o comércio possui algumas características que o distinguem das outras atividades:

Natureza e Características do Comércio
A.   Simplicidade – em regra, comércio é menos formalista.
B.   Cosmopolitismo – o comércio tem traços acentuadamente internacionais.
C.   Onerosidade – não existe, em regra, ato mercantil gratuito.

Os comerciantes têm inúmeras obrigações, impostas por leis comerciais, leis tributárias, leis trabalhistas e leis administrativas, tanto no âmbito federal como no estadual e no municipal. Entre as obrigações da legislação comercial contam-se as relativas à identificação através do seu nome comercial, o registro regular da firma individual ou do contrato ou estatuto social, à abertura dos livros necessários e à sua escrituração uniforme e contínua, o registro obrigatório dos documentos, à conservação em bom estado da escrituração, correspondências e demais papeis pertencentes ao giro comercial, ao balanço anual do ativo e passivo, à apresentação do mesmo à rubrica do Juiz, etc. Já quanto aos livros mercantis, eles se dividem em comuns e especiais, bem como os obrigatórios e os facultativos ou auxiliares. Os comuns são referentes ao comércio em geral, e os especiais são os que devem ser adotados só por certos tipos de empresas.

Livros Comuns Obrigatórios
                     I.        Diário
                    II.        Registro de duplicatas, se houver vendas superiores a 30 dias
                   III.        Registro de compras ou registro de entrada de mercadorias
                  IV.        Registro de inventário

Importante sabermos, que os prepostos do empresário são apontados como duas classes de pessoas que auxiliam na atividade empresarial. Na primeira classe estão os auxiliares subordinados ou dependentes, como os comerciários, industriários, bancários, etc. Eles não são empresários, pois agem em nome e por conta de outra pessoa. E na segunda classe estão os auxiliares independentes como os corretores, leiloeiros, comissários, despachantes de alfândega, empresários de transporte e de armazéns gerais e os representantes ou agentes comerciais, eles todos são considerados comerciantes e se sujeitam às regras do Direito Comercial. Para o nosso melhor entendimento vamos saber como é reconhecido o estabelecimento pelo Direito Comercial: Estabelecimento é o conjunto de bens operados pelo empresário. Tem a natureza jurídica de uma universalidade* de fato, sendo o objeto e não sujeito de direitos. (*fatos em abundancia). O estabelecimento comercial compõe-se de coisas corpóreas e coisas incorpóreas.

 Bens Corpóreos - balcões, vitrines, máquinas, imóveis, instalações, etc.

Bens Incorpóreos - ponto (local), título do estabelecimento, marcas, patentes, sinais de propaganda, expressões de propaganda, know-how, segredo de fábrica, contratos, créditos, clientela ou freguesia, aviamento, etc.


Os quatro Perfis da Empresa

  1. Perfil subjetivo - empresa = empresário
  2. Perfil objetivo - empresa = estabelecimento
  3. Perfil institucional - empresário = colaboradores
  4. Perfil funcional – empresa = organização

Quando se fala em Ponto Comercial, estamos tratando do lugar em que o comerciante se estabelece, e ele constitui um dos elementos incorpóreos do estabelecimento ou fundo de comércio. Sobre o locatário comerciante ou industrial, bem como o seu cessionário ou sucessor, pode pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel referente ao local onde se situa o seu fundo de comércio, nas seguintes condições:

A.   Contrato anterior por escrito e por tempo determinado;
B.   Contrato anterior, ou a soma dos prazos anteriores, de cinco anos ininterruptos;
C.   O locatário deve estar na exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos. (Lei de Luvas)

Preenchidas todas estas condições acima, o locatário tem o Direito de pedir a Renovação do Aluguel, através de ação renovatória, e terá preferência, em igualdade de condições, sobre eventual proposta de terceiro. Importante: esta ação deve ser proposta nos primeiros seis meses do último ano do contrato, nem antes, nem depois. Se faltar mais de um ano, ou menos de seis meses para o término do contrato a renovar, a ação não será admitida. Se não houver acordo quanto ao novo valor do aluguel, o juiz nomeará perito para a fixação do mesmo. Se não houver renovação, por causa de uma proposta melhor do que a fixada, terá o inquilino direito a uma indenização. O locador, por sua vez, tem o direito de promover a revisão do preço estipulado, decorrido três anos da data do contrato, ou da data do último reajuste judicial ou amigável, ou da data do início da renovação do contrato. Em caso de locação mista, residencial e comercial, o assunto será regulado conforme a área ou a finalidade predominante for de uso comercial ou residencial. A Lei de Locação manteve a denúncia vazia nas locações para fins comerciais e industriais. O direito à renovação do contrato de aluguel estende-se também às locações celebradas por sociedades civis com fins lucrativos, regularmente constituídas.

            Sobre os Registros de interesse da empresa, devemos lembrar que assim como toda pessoa natural deve ser registrada ao nascer, inscrevendo no Registro Civil todos os atos marcantes de sua vida (casamento, separação, óbito, etc.), também ao empresário se institui um registro público. O Registro do Comércio é, assim, um órgão de publicidade, habilitando qualquer pessoa a conhecer tudo que diga respeito ao empresário. As Juntas Comerciais são órgãos locais de execução e administração dos serviços de registro, havendo uma Junta em cada unidade federativa, com sede na Capital.  E a matricula é o modo pelo qual se procede o registro dos auxiliares do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos  e intérpretes comerciais. As Sociedades sem contrato social escrito (Sociedades de Fato) ou com contrato não registrado na Junta Comercial (Sociedades Irregulares) não têm o direito de obter concordata preventiva ou suspensiva. E seus sócios respondem sempre, de modo subsidiário e ilimitado, pelas dívidas sociais. O Nome Comercial é automaticamente protegido como registro da Junta, na área de sua jurisdição, não se permitindo arquivamento de nome idêntico ou semelhante a outro já existente (principio de anterioridade). Essa proteção pode ser estendida às demais Juntas, a requerimento do interessado. Os Contratos Sociais das Sociedades só podem ser Registrados na Junta Comercial com o visto de um Advogado. Quanto ao Registro da Propriedade Industrial: as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, patentes e outros bens incorpóreos são tutelados por meio do chamado Registro da Propriedade Industrial.

            Quanto a Propriedade Industrial: dá-se o nome de propriedade intelectual aos produtos do pensamento e do engenho humano. Este tema se divide em dois ramos, a propriedade industrial e a propriedade literária, artística e científica.

PROPRIEDADE INTELECTUAL:

DIREITO AUTORAL: Obras literárias, artísticas e científicas

PROPRIEDADE INTELECTUAL: invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, expressões ou sinais de propaganda, repressão à concorrência desleal.

            A Invenção consiste na criação de coisa nova, suscetível de aplicação industrial. Seus requisitos são a novidade, a industriabilidade e a atividade inventiva. Considera-se novo o que não esteja compreendido no estado da técnica, o estado da técnica é tudo aquilo que já foi feito, usado ou divulgado, em qualquer ramo e em qualquer parte do mundo, antes da data do depósito do pedido de patente.

REQUISITOS DA INVEÇÃO:
 - Novidade
 - Industriabilidade
 - Atividade inventiva (Criatividade)

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      Conteúdo da AV 1 à partir daqui...
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Conceito de Empresas
     Organização Técnica – Econômica que se propõe a produzir a combinação de diversos elementos, trabalho, capital, bens, serviços destinados à venda com Esperança de Realização de Lucro correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses/elementos sob a sua responsabilidade.
è Empresa nasce quando a atividade se inicia (Empresa é a Atividade).
è Pessoa Jurídica nasce com o Registro na Junta Comercial.
    Empresa Estabelecimento,    Empresa Sociedade
  -- “Empresa é Atividade Empresarial”  --

  Conceito de Empresário
O Empresário é quem exercita a Empresa (Atividade)
Ele (Empresário) é caracterizado pela iniciativa de risco.
É quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção. (Prestação de Bens/Serviços).
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O Empresário deve:
a)    Ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresaria).
b)    Exercer a atividade de forma habitual.
c)    Exercer atividade própria da empresa.
d)    Buscar Lucro
e)    Organizar os fatores da Empresa Capital, mão de Obra, Insumos, Tecnologia
f)     Fabricação e circulação de Mercadorias ou prestação de serviços

          Condições para ser empresário:
a)    Maior de 18 anos
b)    Estar em pleno gozo dos Direitos Civis
c)    Não ser legalmente impedido

Quem são os Legalmente impedidos?
R. Os que Não podem empresariar.
Estes São eles, os legalmente impedidos de empresariar:
a)    Militares da ativa das três Forças armadas e da Policias Militares
b)    Funcionários públicos civis (União, Estado e Município)
c)    Magistrados
d)    Médicos para o exercício simultâneo da Medicina ou da Farmácia, Drogaria ou Laboratório
e)    Consules
f)     Estrangeiros não-presidentes
g)    Corretores e Leiloeiros
h)   Falidos não Habilitados
Importante a proibição limita-se ao exercício individual do comércio, não se estendendo à participação como acionista.

Obrigações dos Empresários:
a)    Registrar-se na Junta Comercial
b)    Manter a escrituração regular dos seus negócios
c)    Levantar demonstrações contábeis periódicas

Registro de Empresa
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis é composto pelo departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) e Juntas Comerciais.
Junta Comercial é o Órgão oficial encarregado da Execução e Administração dos Serviços de Registro.
Arquivamento refere-se à Constituição, alteração, dissolução e extinção das sociedades empresariais.
Obs. da Teacher... A Recuperação Judicial de uma empresa é muito importante para toda a Sociedade.
Sociedade Irregular – É aquela que não inscreve os seus atos constitutivos na junta Comercial. A falta de Registro implica em Sansões Administrativas e Judiciais. O empresário não poderá pedir recuperação judicial, nem a falência de outra empresa, porém, estará sujeito a falência.
Questões sobre o Assunto:
1-    Aponte as características da atividade empresarial.
2-    Aponte as condições para ser empresário e dê exemplos de impedidos de empresariar?
3-    Aponte as obrigações do Empresário?
4-    Quais as consequências de ser uma Sociedade Irregular?
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Livro página 16 do Livro:
                                        Comuns:      Obrigatórios ou Facultativos
Livros Mercantis:          Especiais:


Livros Comuns         Diário
Obrigatórios              Registros de Duplicatas, prazo maior a 30 dias
                                    Registro Compras
                                    Registro de Inventário

Livros Especiais       Entrada e Saída de mercadorias (para armazéns)
Obrigatórios:            Registro de despachos Marítimos (dos corretores de navios)


O Estabelecimento Comercial é o Conjunto de Bens operados pelo empresário
                                                                                               (Objetivos de Direito)

Obs. da Teacher: O Estabelecimento é + (MAIS) que o Local...


Estabelecimento       - Bens corpóreos
                                    - Bens Incorpóreos

Bens Corpóreos = balcões, máquinas, imóveis, instalações,...

Bens Incorpóreos = - Ponto, Nome, Títulos Estabelecimento, Segredo de Fábrica, Marca, Clientela, know-How, Informações, domínio...

Obs. da Teacher: Empresa se refere a Atividade.


Continua: Livro página: 19

                                              = É o lugar que o comerciante se estabelece.
Ponto Comercial       = É um direito abstrato de localização

O locatário, comerciante ou industrial pode pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel quando:
a-    Houver contrato anterior por escrito e por tempo determinado.
b-    Contrato anterior ou soma dos contratos de cinco anos ininterruptos.
c-    Exploração do mesmo ramos no mínimo 3 anos.

Ação Renovatória

- Terá preferência em igualdade de condições c/3º.
- Ação deve ser proposta nos primeiros 6 meses do último ano de contrato.
- Não houve acordo no valor – Juiz determina
- Se houver proposta melhor – indenização

- De quem é o Ponto?

Resposta: do Comerciante

Defina estabelecimentos comerciais e seus elementos.
Quais os requisitos para propositura da ação renovatória?

-- -- --  -- -  - --

Obs. da Teacher sobre a Av1:  50% dissertativas, 50% testes.
Conceito de Empresas
     Organização Técnica – Econômica que se propõe a produzir a combinação de diversos elementos, trabalho, capital, bens, serviços destinados à venda com Esperança de Realização de Lucro correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses/elementos sob a sua responsabilidade.
è Empresa nasce quando a atividade se inicia (Empresa é a Atividade).
è Pessoa Jurídica nasce com o Registro na Junta Comercial.
    Empresa Estabelecimento,    Empresa Sociedade

  -- “Empresa é Atividade Empresarial”  --

  Conceito de Empresário
O Empresário é quem exercita a Empresa. (Atividade)
Ele (Empresário) é caracterizado pela iniciativa de risco.
É quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção. (Prestação de Bens/Serviços).

Requisitos para ser empresário (Irá cair na Prova)
a)    Maior de 18 anos.
b)    Pleno gozo dos direitos civis.
c)    Não ser legalmente impedido.


Observações baseadas no Conteúdo do Livro Resumo de Direito Comercial (Empresarial)


            A Sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais. Outro ponto de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a formação do nome. Por isso, com exceção a sociedade anônima, que é mias complexa e exige maiores detalhes, vamos concentrar nosso estudo nestas duas características essenciais das sociedades: a responsabilidade dos sócios e a formação do nome.

Veremos abaixo um resumo das características da    
                 Sociedade Empresarial:

1-    Constituída por meio de contrato, entre duas ou mais pessoas.
2-    Nasce com o Registro do Contrato ou Estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais.
3-    Tem por Nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação (fantasia, P.J.).
4-    Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de autoridade, etc.
5-    É uma pessoa (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos sócios.
6-    Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios.
7-    É representada por quem o contrato ou estatuto designar.
8-    Empresária é a Sociedade e não os sócios.
9-    O patrimônio é da sociedade e não dos sócios.
10-  Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo.
11-  Pode modificar a sua estrutura, por alteração no quadro social por por mudança de tipo.
12-  A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade.
13-  Classificam-se em “Sociedade de Pessoas” quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou “Sociedade de Capital” quando é Indiferente a Pessoa do Sócio, como na sociedade anônima.
14-  É Nacional a Sociedade Organizada de conformidade com a Lei Brasileira e que tenha no País a Sede de sua Administração.
15-  Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens só pode participar capital estrangeiro até o limite de 30%.

As Sociedades dividem-se em:
Sociedades não-personificadas: são as que não têm personalidade jurídica, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação

Sociedade em Comum: é a sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em conta de participação: é a que possui um sócio oculto, que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades.

Sociedades personificadas: são as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta dos sócios. Podem ser as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresariais.

Sociedades simples: são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis. Elas equivalem às sociedades civis, podendo assumir a forma empresarial.

Cooperativas: são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro, constituídas em benefício dos associados, podendo operar em qualquer gênero de atividade. São sempre consideradas como sociedade simples, qualquer que seja seu objeto.

Sociedades Empresariais: são aquelas que exercem atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluindo a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços, podendo abranger a atividade rural. Nesta classe esta a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade anônima ou companhia e a sociedade em comandita por ações.

Associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não-econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas, etc.

Sociedades:
Não-personificadas (sem personalidade jurídica própria)
 Sociedade em comum (irregular ou de fato)
Sociedade em contra de participação (sócio oculto, sócio ostensivo)

Personificadas (com personalidade jurídica própria)
Sociedade simples (atividade técnica ou profissional)
Sociedade empresarial (soc. em nome coletivo, soc. em comandita simples, soc. Limitada, soc. Anônima, soc. em comandita por ações (comércio, indústria, serviços)
 Cooperativa

Este estudo é baseado no conteúdo do Livro: Resumo de Direito Comercial (empresarial) 40º. Edição, FÜHRER, Maximilianus, (13.36 pg.)

A seguir as perguntas que a Teacher passou em sala:

     Algumas Questões de Direito

1.        Conceitue e caracterize empresário.
Resposta: É aquele que exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção (prestação bens/serviços). Deve ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), exercer a atividade de forma habitual, exercer atividade própria da empresa, buscar lucro, etc.

2.        Quais as condições para ser empresário?
Resposta: Ser Maior de 18 anos, estar em pleno gozo dos direitos civis e não ser legalmente impedido.

3.        Quem são os impedidos de empresariar e por quê?
Resposta: Os militares da ativa das três forças armadas e das Policias Militares, se funcionário público  (União, Estado, Município), magistrados, médicos para o exercício simultâneo da medicina ou da farmácia, drogaria ou laboratório, cônsules, estrangeiros não-residentes, corretores e leiloeiros, falidos não habilitados.
Importante: A proibição limita-se ao exercício individual do comércio, não se estende à participação como acionista.

4.        Quais as obrigações do empresário?
Resposta: Registrar-se na Junta Comercial, manter a escrituração regular dos seus negócios e levantar as demonstrações contábeis periódicas.

5.        Quais as consequências de ser um empresário irregular?
Resposta: Este empresário pode sofrer sansões administrativas e judiciais, e não poderá pedir recuperação judicial, e nem a falência de outra empresa, porém ele está sujeito a falência.

6.        O que é estabelecimento comercial e quais são seus elementos?
Resposta: O estabelecimento é o conjunto de bens operados pelo empresário. Tem a natureza jurídica de uma universalidade de fato, e compõe-se de coisas corpóreas (balcão, vitrine, máquinas, imóveis, as instalações, etc.) e de coisas incorpóreas (o ponto, nome, título do estabelecimento, marcas, patentes, expressões de propaganda, etc).

7.        Quais os requisitos para a propositura da ação renovatória?
Resposta: O contrato anterior por escrito e por tempo determinado, contrato anterior, ou soma do prazo de contratos anteriores, de cinco anos ininterruptos e o locatário deve estar na exploração do seu comércio ou indústria no mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos. IMPORTANTE: esta ação deve ser proposta exatamente nos primeiros seis (6) meses do último ano de contrato.

8.        Como se dá o nascimento e a extinção da Pessoa Jurídica?
Resposta: Assim como toda pessoa natural, com o Registro do Contrato ou do estatuto Social na Junta Comercial, nasce a Pessoa Jurídica. Do mesmo modo que se Registra a pessoa Jurídica na Junta Comercial, também se pede a dissolução ou extinção da Pessoa Jurídica.


9.        Aponte as principais características da Pessoa Jurídica.
Resposta: Pessoa Jurídica nasce com o registro na Junta Comercial, tem por nome a Razão Social, é uma Pessoa Jurídica (PJ) com personalidade distinta da pessoa do sócio.


10.       Qual é a responsabilidade dos sócios e da Pessoa Jurídica na Sociedade?
Resposta: A Formação do nome da Sociedade e a Responsabilidade dos Sócios variam conforme o Tipo de Sociedade.


11.       O que é Sociedade de pessoas? E Sociedade de capitais? Dê exemplos.
Resposta: É uma Sociedade de pessoas quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoais, ex: Intuite Persona (o que importa é o sócio). Já na Sociedade de Capitais, a pessoa do sócio é indiferente, o que importa mesmo é o Capital, ex: S/A (só o que importa é o Capital)


12.       Qual a exigência legal a ser cumprida quando há alterações na Sociedade?
Resposta: Quando de uma alteração na Sociedade, a exigência legal a ser cumprida é levar o Contrato Social Alterado até a Junta Comercial para o seu Registro.


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