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28 de abril de 2017

Greve Geral - saiba dos seus direitos e deveres



Se o ‘trabalhador’ participar da greve o patrão pode descontar esse dia?

O ‘trabalhador’ pode ser penalizado se não conseguir chegar até o seu local de trabalho em razão das paralisações dos transportes públicos (ônibus/metrô)?

E o direito à greve?

E o de ir e vir?


Essas são algumas perguntas que sempre são feitas em datas chamadas de 'Greve Geral', porém quase sempre elas são convocadas pelas centrais sindicais e por movimentos sociais - vejamos agora o que dizem o especialistas em direito trabalhista sob à luz da legislação.


Diz o artigo nono da Constituição:

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Por esse trecho, fica claro que o cidadão não deve receber nenhuma punição por exercer um direito assegurado pela lei máxima do país.

O que ocorre é que algumas mobilizações podem não ser entendidas como uma greve - já que as reivindicações não têm relação direta com o empregador e sim como um ato político que visa pressionar o Congresso Brasileiro a rejeitar as reformas previdenciária e trabalhista.  (como questões salariais, por exemplo).  Por essa ótica, o patrão teria todo o direito de descontar do salário do trabalhador que cruzar os braços, alegando “falta injustificada”.

“A questão é discutir se isso realmente é uma greve ou um protesto. Há argumentos para os dois lados. Patrão pode alegar que não há motivo, que não fez nada de errado. E o trabalhador que está lutando por uma causa que afeta os seus direitos lá na frente. A Constituição não define isso. É uma resposta que vai depender da interpretação de cada juiz que será construída a partir da doutrina e jurisprudência dos tribunais”, afirmação de um advogado do escritório Luchesi Advogados.

É importante salientar que, se a Justiça do Trabalho considerar a greve legal, o patrão é obrigado a repor o dia descontado, o que geralmente acontece em paralisações cotidianas de campanha salarial. Da mesma forma, o tribunal também pode classificá-la como ilegítima por ter gerado, por exemplo, grandes prejuízos à empresa ou por ter se alongado demais. Daí os grevistas podem ser punidos com descontos, suspensões, advertências e até demissões — uma dessas punições não pode ser aplicada junta com outra.


Favoráveis ao movimento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nota, afirmando que a mobilização é “legítima, justa e adequada à resistência dos trabalhadores às reformas”. Por outro lado, diversos governantes, entre eles o prefeito da cidade de São Paulo, João Doria (PSDB), afirmou que iria cortar o ponto de quem faltasse ao trabalho nessa data.

Na visão dos especialistas, nem o Prefeito de uma cidade como São Paulo e nem qualquer outro patrão pode aplicar essa punição se não oferecer meios para que os funcionários cheguem ao local de trabalho. Por isso, a gestão da Prefeitura de São Paulo anunciou que os funcionários públicos terão direito a crédito de R$ 20 reais nas corridas realizadas nos aplicativos de transportes; táxis circularão durante todo o dia em bandeira 1. É preciso deixar claro, no entanto, que a lei proíbe os empresários de “adotarem meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho”.


“É uma greve de certa forma forçada. Ou seja, nem o trabalhador nem o empregador têm culpa caso o transporte público pare. Aí fica inviável ir ao trabalho e o empregado não pode ser punido por isso”, é o que afirma a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo, sócia do Pellegrina & Monteiro Advogados. Segundo ela, quem não puder comparecer ao trabalho por causa de problemas de transporte não precisa apresentar provas ao patrão, pois já é “fato público e notório” a ocorrência da paralisação.

Mesmo garantida pela Constituição, à greve é regulamentada pela lei 7.783/89. E nela, é determinado que ‘seja’ mantido em funcionamento as chamadas “atividades essenciais”, aquelas cuja paralisação afeta “necessidades inadiáveis da comunidade”. Entram nessa classificação os seguintes serviços:

·        Transporte coletivo,
·        Funerário,
·        Tratamento de esgoto,
·        Abastecimento de água,
·        Distribuição de energia,
·        Controle de tráfego aéreo,
·        Compensação bancária,
·        Telecomunicações e assistência médica e hospitalar.

Para esses casos, a jurisprudência da Justiça do Trabalho costuma determinar que essas categorias ‘trabalhem’ com pelo menos 30% de sua capacidade. Para as forças policiais, é vedado qualquer tipo de paralisação e sindicalização. Os especialistas ainda ressaltam que o direito à greve não é absoluto, e tem peso menor do que o de ir e vir — por isso, é vedado às categorias de transporte público que paralisem totalmente as suas atividades. A legislação ainda determina que os empregadores sejam notificados da greve com pelo menos 48 horas de antecedência. Para as “atividades essenciais”, o período é de 72 horas antes.












Fonte e Sítios Consultados

http://veja.abril.com.br/brasil/greve-geral-entenda-os-seus-direitos-e-deveres/






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