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Administração no Blog

Conteúdos de Administração e assuntos atuais.

9 de janeiro de 2014

O que as Escolas de Samba podem ensinar para as Empresas


O que as Escolas de Samba podem ensinar para as Empresas

        O professor da FIA (Fundação Instituto de Administração) Alfredo Behrens, estudioso de gestão e liderança, defende que as escolas de samba têm muito a ensinar para as empresas ou para qualquer profissional, já que elas têm muito a dizer sobre como trabalhar com entusiasmo e ter compromisso com o que se faz. Vamos tentar entender isso.
As visitas do acadêmico aos ensaios fizeram parte de um projeto intitulado No Fear at Work ("Sem medo no trabalho", em português), uma série de vídeos em parceria com a cineasta Cecilia Delgado, que foram lançados em fevereiro de 2014. "Eu queria descobrir o que levava pessoas comuns a trabalhar com tanto afinco e engajamento no Carnaval", diz Behrens.
A grande questão era compreender por que tanta gente se empenha tão apaixonadamente em uma atividade não remunerada, muitas vezes com vigor superior ao destinado ao emprego que provê o sustento. Segundo o professor, nas comunidades carnavalescas sobra o que falta nas empresas: senso de pertencimento.
Na busca de encontrar o modelo de gestão ideal para os brasileiros, o professor resolveu estudar essas agremiações. "O modelo de gestão das empresas, principalmente as multinacionais, foi desenvolvido observando os trabalhadores americanos, e não os brasileiros." Segundo ele, o Brasil - e os países emergentes - não tem espírito crítico sobre o que funciona melhor em relação à gestão de pessoas no país.
"Nas empresas modernas, os funcionários chegam tarde e saem cedo, mas na escola de samba as pessoas trabalham até doentes. As empresas não sabem reproduzir esse ambiente", diz.
Ele indicou algumas lições de gestão de pessoas que aprendeu durante essa pesquisa sobre as escolas de samba, veja-as abaixo:
RECRUTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
Segundo o professor, um dos problemas de gestão das empresas modernas pode estar no recrutamento de pessoal.
"A companhia recruta por competências. Ela seleciona candidatos que atendem à sua demanda e escolhe um. A questão é que há pouca garantia de que esse funcionário combine com a equipe que já existe."
De acordo com o professor, o brasileiro é muito coletivista e costuma desconfiar de quem não conhece. "Essa tática funciona nos Estados Unidos, onde um indivíduo não precisa gostar do outro para trabalhar. Aqui, o brasileiro costuma confiar apenas em quem conhece", diz.
Ele afirma que nas escolas de samba, a maioria dos integrantes são vizinhos ou se conhecem há algum tempo. Além disso, muitos vêm indicados por outra pessoa. "Talvez a solução seja a empresa priorizar o 'quem indica', assim o sujeito entra melhor colocado."
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Outro ponto a ser aprendido com as agremiações, segundo o professor, é a questão da avaliação de desempenho.
"Nas empresas essas avaliações são feitas formalmente duas vezes por ano. A nossa memória prioriza as últimas semanas. Mesmo que a pessoa tenha feitas coisas boas no último ano, mas errado nas últimas semanas, acabamos ficando com as falhas mais frescas", explica.
Além disso, ele afirma que é difícil corrigir um erro que já aconteceu há muito tempo. "Nas escolas de samba, o retorno é imediato." O professor afirma que essa avaliação é feita "no grito" e "na hora", enquanto o profissional realiza seu trabalho.
DEMISSÃO
Ainda segundo o professor, a avaliação de desempenho também deixa o funcionário sempre sob a ameaça de não ser promovido ou até demitido.

"Nas agremiações ninguém é expulso, mas 'reciclado'. Se ele não se dá bem em uma função, é colocado em outra. Eles são uma grande família", diz.
 VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA  
Em relação a como tratar os funcionários mais velhos, o professor usa o exemplo da velha guarda das escolas: "As pessoas mais idosas podem não conseguir mais fazer algumas coisas, mas são motivos de orgulho nos desfiles. Já nas empresas, alguém que tem mais idade é descartado como lixo."
CURSO ON-LINE
O professor está desenvolvendo um curso de gestão on-line para estrangeiros que trabalham com brasileiros. Nos dez módulos com cerca de 18 minutos cada, Behrens repassará aos alunos as táticas de gestão que aprendeu com escolas de samba. Para colocar o curso no ar, o professor estava angariando fundos no site de financiamento coletivo indiegogo.
O estudo do professor Behrens mostrou que as empresas, principalmente as de cultura estrangeira, têm dificuldade em compreender o jeito de ser dos brasileiros, que precisam se sentir parte importante de um grupo para ter felicidade e, consequentemente, mais  produtividade no trabalho.
 
Fonte e Sítios Consultados

8 de janeiro de 2014

Contratos Administrativos, saiba mais.





            Os contratos já foram objeto de muita discussão no passado, lá nos tempos do direito romano, onde este era firmado entre duas ou mais pessoas que estabeleciam as suas vontades livremente, criando obrigações e direitos entre si. E como leciona Heli Lopes (2012) “é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens”.

            Já o Direito Administrativo teve a sua origem relativamente recente, mais precisamente no direito francês, e, é nesse raciocínio e devido à antecedência histórica do contrato no direito privado, é natural que o contrato administrativo tenha suas bases estruturais no direito privado. Porém, o contrato administrativo tem características especiais que distinguem do contrato privado.

            A teoria geral dos contratos tanto é utilizada nos contratos privados como nos contratos públicos visto que a Administração tanto faz uso do contrato na sua origem no direito privado como também com as devidas modificações para utilização pela Administração Pública, sendo estes regidos por normas e princípios próprios do Direito Público, aplicando apenas de forma subsidiária e supletivamente o direito privado conforme o artigo 54 caput da lei 8666/93.


            Embora na esfera privada a liberdade seja em princípio ampla e informal, no Direito Publico esta é vinculada às normas, tendo que obedecer a requisitos legais, embora disponha de prerrogativas em virtude de sua ocupação no polo superior na relação jurídica por força do princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a mesma dispõe de poderes para alterar, fixar e extinguir tais contratos.

            Os dois princípios basilares que regem os contratos privados são os mesmos que regem os públicos, ou seja, o princípio da lei entre as partes e o da observância do pactuado e observados os princípios do direito civil da boa-fé e da função social do contrato, nos quais são ligados profundamente com o princípio do interesse público.

            Como acabamos de perceber os contratos administrativos têm varias peculiaridades e nós iremos verifica-las a partir de agora.


Conceito parte 1

Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual se trata de norma geral e abstrata, e de competência da União.

Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.



CONCEITO  DE CONTRATO ADMINISTRATIVO (parte2)

            O contrato administrativo é aquele firmado entre a Administração Pública e terceiros com o propósito de solucionar, ou melhor, solver as necessidades sendo observadas as normas de direito público. O contrato administrativo segundo Meirelles (2012), “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública”.


            O contrato administrativo envolve todas as características do contrato privado (consensual, formal, oneroso, comutativo e “intuito persnae”) e uma característica própria que é a prévia licitação, não exigida apenas nos casos previstos em lei. Além destas distinções a que aparece com a maior relevância jurídica é a supremacia do interesse público. Esta coloca a Administração Pública em posição elevada na relação jurídica, sendo oriundas desse privilégio as cláusulas exorbitantes, permitidas apenas nesta relação e condenável na relação privada.

            Nada impede que a Administração Pública contrate com o particular em pé de igualdade, são os chamados contratos administrativos de natureza semi-públicos ou também denominados atípicos como também com a supremacia que lhe é de direito na realização de contratos administrativos propriamente ditos ou também chamados de típicos. Todos estes contratos tem em comum a satisfação do interesse público.

As suas características

No contrato administrativo encontra-se as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.





AS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO

            A partir do momento em que a Administração Pública passa a compor um dos polos do contrato, a mesma passa a dispor de prerrogativas, visto que esta em defesa do interesse público, sendo assim um bem indisponível, garantindo, assim, uma posição de supremacia na relação jurídica.

            Dessa supremacia exercida frente o particular é que a Administração passa a dispor de cláusulas exorbitantes, reconhecidas apenas nos contratos administrativos indisponíveis e incomuns na esfera do Direito Privado, ou seja, nos contratos realizados entre particulares. As cláusulas exorbitantes são, dessa forma, prerrogativas inerentes a Administração Pública sendo válida nos contratos administrativos, colocando a mesma de forma imperativa, como deve ser em favor da defesa do interesse público.

            Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2005), “as prerrogativas da Administração Pública no chamado contrato administrativa são reputadas existentes por força da ordenação legal ou das cláusulas exorbitantes da avença”.

            Destas decorrem a possibilidade da Administração Pública alterar contratos, retomar o objeto ou invalidar o contrato firmado, etc., nos termos quais passaremos a expor:


·      ALTERAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAIS

            A alteração unilateral do contrato é poder inerente a Administração Pública que pode, mesmo que não esteja expresso em lei, alterar o contrato, pois se trata de matéria de ordem pública, sendo vedado ao administrador renunciar previamente essa faculdade, pelo contrário, estaria subordinando ao interesse público ao interesse privado.

            Esta deverá ser devidamente motivada e como diz Meirelles (2012), “só pode atingir as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviços, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato, mas sem modificar o núcleo do objeto originalmente pactuado, sob pena de nulidade, e o modo de sua execução”.

            Com relação à rescisão do contrato administrativo se trata de ato vinculado e não discricionário, devendo o administrador agir com base no princípio da continuidade do serviço público, devendo ser rescindido com base no inadimplemento como também com base no interesse público, pois é uma questão de ordem pública. Leciona Meirelles (2012) que “nenhum particular adquire direito à imutabilidade do contrato administrativo ou a sua execução integral, ou ainda as vantagens in specie, pois estaria subordinando o interesse público ao interesse privado no contrato”.

            Tanto na alteração como também na rescisão do contrato administrativo deverá sempre observado o princípio do contraditório e ampla defesa, pois são garantias constitucionais de todo processo, sob pena de nulidade do ato administrativo.



Equilíbrio econômico-financeiro

            Trata esta cláusula de garantia da Administração Pública em face do contratado visando manter a relação estabelecida quando da elaboração do contrato entre as obrigações do contratado e a contrapartida da administração em face de reajustes e favor da justa remuneração do objeto.

            Essa cláusula veda a Administração Pública de alterar unilateralmente o contrato trazendo gravame insuportável ao contratado.


Os reajustes de preços e tarifas

            Esta diz respeito, principalmente, aos contratos de longo prazo por conta da inflação ou mesmo de desvalorizações, salários, entre outros, durante o período de execução do contrato venha a ocasionar o desequilíbrio da relação contratual, esse reajuste é autorizada por lei em seus artigos 55, III, e 65, §8º da lei 8.666/93, visando corrigir principalmente os efeitos ruinosos da inflação.


Exceção de contrato não cumprido

            Este instituto usualmente utilizado no direito privado, não se aplica contra a Administração, em contra partida, a Administração Pública sempre faz uso deste em seu favor com base no princípio administrativo da continuidade do serviço público que segundo Meirelles (2012) “veda a paralisação da execução do contrato mesmo diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu encargo”.

            Ao particular na relação contratual ao invés da exceção do contrato não cumprido, o contratado poderá requerer possível indenização dos prejuízos causados, ou a rescisão por culpa da Administração Pública.


Controle do contrato

            O contrato administrativo permite que a Administração, ou até mesmo qualquer interessado estranho a ela, acompanhe a execução do contrato, sendo essa um dever da Administração mesmo que não venha expresso como cláusula contratual. Para Hely Lopes Meirelles (2012) “o poder público há de ter a correspondente prerrogativa de controlar os seus contratos e de adequá-los às exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo”.




Aplicação de penalidades contratuais

            A aplicação de penalidades contratuais esta prevista na lei 8.666/93 (lei de licitações), tendo este profunda ligação com o controle contratual, pois após a sua fiscalização e observância de alguma irregularidade terá a Administração o dever de aplicar a penalidade cabível ao caso. Esse dever de aplicação de penalidade tem fundamento no princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos.

            Tais penalidades mesmo que não estejam expressas no contrato reserva-se na obrigatoriedade de aplicação destas. Essas penalidades estão previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, que são: advertências e multas, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória e a declaração de idoneidade para licitar e contratar com Administração Pública.


E finalmente,

            Diante desse exposto, percebe-se que o contrato administrativo tem como fundamento basilar o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público e daí resultando prerrogativas que somente são permitidas em contratos firmados entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

            Prerrogativas estas que deixam a Administração Pública em condição de superioridade com relação aos particulares, afinal, a Administração Pública está lhe dando com bem de uso comum e de interesse de todos não podendo ficar em igualdade de condições com os particulares, como acontece no direito privado.


Fonte e Sítios Consultados

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

ELIAS ROSA, Marcio Fernando. Direito administrativo: parte I. 11ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.


FEITOSA, Claudio. O Contrato Administrativo e suas peculiaridades. Conteúdo jurídico, Brasília-DF: 08 nov. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40428&seo=1>. Acesso em: 08 jan. 2014.

7 de janeiro de 2014

SISTEMAS ABERTOS DAS ORGANIZAÇÕES


 

Toda estrutura dos sistemas abertos é formada pela interação e intercâmbio da organização com o ambiente. De acordo com as mudanças do ambiente externo, a organização se adapta para sobreviver mudando seus produtos, técnicas e estruturas.


 

A interação e intercâmbio da organização com o ambiente moldam a estrutura de sistemas abertos. Quando ocorrem mudanças no ambiente externo, a organização se transforma mudando seus produtos, técnicas e estruturas para se adaptar à essas mudanças e sobreviver.


 

As organizações, segundo a Teoria dos Sistemas, podem ser vistas como um sistema dinâmico e aberto, no qual o sistema é um conjunto de elementos mutuamente dependentes que interagem entre si com determinados objetivos e realizam determinadas funções.

 

 


 

As organizações são dependentes de fluxos de recursos do ambiente externo, assim como os sistemas abertos. Essa dependência pode ocorrer de duas maneiras. Por um lado, ela precisa do ambiente externo para conseguir os recursos humanos e materiais que vão garantir seu funcionamento. Por outro lado, ela precisa do ambiente externo para comprar e vender serviços e produtos. Desse modo, para a organização sobreviver ela precisa de ajustes como ambiente externo, além de ajustes no ambiente interno.


 

Isso quer dizer, assim como um sistema aberto, uma organização pode ser definida como uma associação de grupos de interesses, sendo esses formados por elementos distintos, onde cada um busca atingir seus objetivos no contexto do ambiente mais amplo.


 


 As ações que definem o comportamento organizacional dependem também de uma análise do ambiente em que ela se encontra e da maneira como a mesma se relaciona com o ambiente externo, respondendo à pressões, estabelecendo relações ou até evitando algumas Além disso, a teoria do sistema aberto também consiste em demonstrar o papel de um funcionário dentro de uma organização, expressando o conceito de “Homem Funcional”, ou seja, o homem tem um papel dentro das organizações, estabelecendo relações com outros indivíduos, exatamente como prega um sistema aberto.


 


Agora vamos pensar sobre suas ações, o próprio funcionário cria diversas expectativas, tanto para seu papel, quanto para o papel de todos os outros elementos que fazem parte da organização como um todo, e ainda transmitindo–as a todos indivíduos participantes. Apesar dessa relação ser inevitável ela pode tanto alterar, como reforçar seu papel dentro da instituição. Logo, uma organização pode ser definida então como um sistema de papéis, nos quais indivíduos (ou no caso, funcionários), agem como verdadeiros transmissores de papel e pessoas focais.


 


 


AS ORGANIZAÇÕES COMO UM SISTEMA ABERTO


 


Até meados dos anos 50 a teoria administrativa clássica pouco considerava o ambiente externo das organizações. Não eram consideradas as questões de flexibilidade das organizações nem as mudanças do ambiente extra empresa. As organizações eram definidas com sistemas  muito fechados, sendo que a eficiência operacional era tida como o único meio para a empresa obter êxito e de se tornar eficaz.

 
 


Com o passar do tempo foi percebendo-se que as mudanças do ambiente externo à empresa além de frequentes, ocorriam de forma muito rápida. Por isso elas sempre terão um impacto de longo alcance nas organizações. Esses acontecimentos do meio externo podem facilmente afetar a empresa e vice-versa, ao ponto que as organizações não podem mais serem consideradas como sistemas fechados, mas como sistemas abertos. Neste novo cenário as organizações devem ser permeáveis às mudanças do volátil ambiente externo, ou seja o ambiente externo deve ser considerado importantíssimo para que as empresas possam desenvolver as suas atividades.

 
As organizações são por definição sistemas abertos, pois não podem ser adequadamente compreendidas de forma isolada, mas sim pelo inter-relacionamento entre diversas variáveis internas e externas, que afetam o seu comportamento. Tal como os organismos vivos, as organizações têm seis funções primárias ou principais, que mantêm estreita relação entre si, mas que podem ser estudadas individualmente.

 
 


Funções primárias das organizações:

 

a) Ingestão: as organizações adquirem ou compram materiais para processá-los de alguma maneira. Para assistirem outras funções, como os organismos vivos que ingerem alimentos para suprirem outras funções e manter a energia.

 
b) Processamento: no animal, a comida é transformada em energia e suprimento das células. Na organização, a produção é equivalente a esse ciclo animal. Os materiais são processados havendo certa relação entre entradas e saídas no qual o excesso é o equivalente a energia necessária para a sobrevivência da organização (transformação em produtos).

 
c) Reação ao ambiente: o animal que reage frente a mudanças ambientais para sua sobrevivência deve adaptar-se as mudanças. Também nas organizações reage ao seu ambiente, mudando seus materiais, consumidores, empregados e recursos financeiros. As alterações podem se efetuar nos produtos, no processo ou na estrutura (mudanças face ao mercado).

 
d) Suprimento das partes: os participantes da organização são supridos, não só do significado de suas funções, mas também de dados de compras, produção, vendas ou contabilidade, e são recompensados principalmente sob a forma de salários e benefícios.

 


e) Regeneração das partes: as partes do organismo perdem sua eficiência, adoecem ou morrem e devem ser regenerados ou recolocados no sentido de sobreviver no conjunto. Os membros das organizações também podem adoecer, aposentar-se, desligar-se da firma ou então morrer. As máquinas podem tornar-se obsoletas. Ambos os homens e máquinas devem ser mantidos ou recolocados – manutenção e substituição.

 
f) Organização: administração e decisão sobre as funções;

 

 

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES


 

a) Comportamento probabilístico: as organizações são sempre afetadas pelas variáveis externas. O ambiente é potencialmente sem fronteiras e inclui variáveis desconhecidas e incontroladas. Por outro lado as consequências dos sistemas sociais são probabilísticas e não-determinadas. O comportamento humano nunca é totalmente previsível. As pessoas são complexas, respondendo a muitas variáveis. Por esta razão a administração não pode esperar que os consumidores, fornecedores, tenham um comportamento previsível e de acordo com suas expectativas. – sistema social num ambiente sem fronteiras, complexo e nem sempre previsível;

 

b) Parte de uma sociedade maior: as organizações são vistas como sistemas dentro de sistemas. Os sistemas são complexos de elementos colocados em interação. Essas interações entre os elementos produzem um todo que não pode ser compreendido pela simples investigação das várias partes tomadas isoladamente. – ajuste constante entre grupos internos e externos, como estudado mais propriamente na Sociologia, Antropologia ou Economia (econômico e cultural);

 

c) Interdependência entre as partes: uma organização não é um sistema mecânico, no qual uma das partes pode ser mudada sem um efeito concomitante sobre as outras. Em face da diferenciação das partes provocadas pela divisão do trabalho, as partes precisam ser coordenadas por meio de integração e de trabalho. As interações internas e externas do sistema refletem diferentes escalões de controle e da autonomia. Uma variedade de subsistema deve cumprir a função do sistema e as suas atividades devem ser coordenadas. – divisão de trabalho, coordenação, integração e controle;

 

d) Homeostasia versus adaptabilidade: a homeostasia(auto regulação) garante a rotina e a permanência do sistema, enquanto a adaptabilidade leva a ruptura, à mudança e à inovação. Rotina e ruptura. Estabilidade e mudança. Ambos os processos precisam ser levados a cabo pela organização para garantir a sua viabilidade. – tendência a estabilidade e equilíbrio X tendência ao atendimento de novos padrões;

 

e) Fronteiras ou limites: é a linha imaginária que serve para marcar o que está dentro e o que está fora do sistema. Nem sempre a fronteira de um sistema existe fisicamente. –fronteiras permeáveis- sobreposições e intercâmbios com os sistemas do ambiente;

 

f) Morfogênese – capacidade de se modificar, de determinar o crescimento e as formas da organização, de se corrigir e de obter novos e melhores resultados;

 

g) Resiliência - capacidade de o sistema superar o distúrbio imposto por um fenômeno externo. As organizações, como sistemas abertos, apresentam a capacidade de enfrentar e superar perturbações externas provocadas pela sociedade sem que desapareça seu potencial de auto-organização;

 

h) Sinergia - esforço simultâneo de vários órgãos que provoca um resultado ampliado. A soma das partes é maior do que o todo (2 + 2 = 5 ou mais);

 

i) Entropia - consequência da falta de relacionamento entre as partes de um sistema, o que provoca perdas e desperdícios. É um processo inverso a sinergia, a soma das partes é menor que o todo (2 + 2 = 3). A entropia leva o sistema à perda de energia, decomposição e desintegração.

 

 

ORGANIZAÇÕES SÃO SISTEMAS ABERTOS QUE AFETAM E SÃO AFETADAS PELO AMBIENTE EXTERNO.

 

macro ambiente: todas as organizações operam em um macro ambiente, que é definido pelos elementos mais gerais no ambiente externo que pode potencialmente influenciar decisões estratégicas. Embora uma equipe de altos executivos possa ter forças internas e ideias únicas sobre seus executivos, deve considerar os fatores externos antes de agir.

 

O macro ambiente é composto de forças políticas, econômicas, tecnológicas e sociais, e o ambiente Competitivo de forças mais próximas, como concorrentes atuais, ameaças de novos entrantes e substitutos, fornecedores e consumidores. A maior diferença entre os dois é a quantidade de controle dela sobre cada ambiente.

 

Ambiente Competitivo: o ambiente competitivo compreende organizações com as quais a organização interage. Administrar significa, além de reagir e adaptar-se aos ambientes, modificar ou moldar o ambiente da organização.
 

 Fonte e Sítios Consultados
 
Conteúdos do Curso Universitário de Administração de Empresas, concluído em Junho de 2012
 
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